segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Luanda. Conselho Provincial dos Advogados “ataca” David Mendes



O Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados emitiu um comunicado dizendo no essencial que vai mover um processo disciplinar contra o advogado David Mendes. A razão de ser desse projecto podre sem fundamento nem fundamentos, prende-se com uma alegada publicidade que o Dr. David Mendes teria feito passar na rede de televisão brasileira TVGlobo.

Willian Tonet & Arlindo Santana

Ora o que aconteceu, à parte o facto de o indigitado ter negado peremptoriamente as bases que o acusam, a tal publicidade, o que aconteceu é que, independentemente disso, o documento, largamente divulgado em toda a imprensa estatal e não estatal, pecava por alguns olvidos e outros pecadilhos com um cheiro grande a acto eivado de partidarismo, a tresandar, mesmo a grande distância, disse o acusado ao F8.

Para começar (mal) o comunicado da Ordem dos Advogados de Angola viola os seus próprios estatutos, no seu artigo78º do Regulamento Disciplinar dos Advogados.

Artigo 78.º

(Publicidade)

“1. As penas de suspensão e de proibição definitiva de exercício da advocacia têm sempre publicidade.

2. As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.

3. A publicidade é feita por edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do Conselho Provincial e publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, e comunicado a todos os tribunais.”

Em seguida (pior) o indigitado não recebeu nenhuma comunicação, nem lhe foi notificada, como recomenda o

art.º 48.º

(Notificação)

“1. Do despacho de acusação será extraída, no prazo de 48 horas, a cópia, que será entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, conforme for mais rápido e conveniente”.

a existência de qualquer processo disciplinar, pelo que o dito cujo disse ter ficado sem saber se estava a ser perseguido pelo Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola ou pelo Comité de especialidade dos juristas do MPLA.

Terceiro (pior ainda) o teor do comunicado, segundo David Mendes, dá a entender que nenhum dos membros do Conselho Provincial viu o que passou na Globo o que vai forçar o advogado, segundo suas próprias declarações ao nosso bissemanário, «a levar estas pessoas a tribunal por calúnia e difamação».

Quarto (o fim da picada) o documento exarado pelo Conselho Provincial de Luanda da OAA tem uma segunda assinatura, que não é bem assinatura, por ser ilegível, mas que, curiosamente, para o lesado, denuncia com evidente clareza os autores da engenharia… pois é uma actuação atípica, mas normal em órgãos bajuladores, que mais não fazem do que, denegrir colegas, sem terem bases e provas, colocando na imprensa um assunto que antes deveria ser esgotado a nível interno e não na praça pública, na imprensa.

É uma vergonha. Faz-se um comunicado primeiro, suja-se o membro, com total falta de provas, não se respeita os regulamentos quanto ao ritual do processo disciplinar, recomendado pelo art.º 19.º (Instrução), art.º 24.º e art.º33.º quando, ao que parece e tendo em conta o spot exibido, em nenhum momento David Mendes diz ter cometido o que vem no comunicado, mais a mais, segundo o regulamento da OAA é imprescindível o cumprimento do art.º 47.º (Despacho)

“Quando da instrução resultarem indícios suficientes da existência de falta disciplinar, o instrutor solicitará e juntará aos autos extracto do registo disciplinar do arguido e redigirá despacho de acusação devidamente fundamentado, em que especificará:

a) A identidade do acusado;

b) A descrição do facto ou factos imputados, bem como as circunstâncias da sua prática e as demais que possam servir para uma completa apreciação do comportamento do arguido;

c) As normas legais e regulamentares infringidas;

d) A proposta de pena disciplinar a aplicar;

e) O prazo, não inferior a dez nem superior a trinta dias, para apresentação da defesa;

f) O local para apresentação de requerimentos, quando este não seja a secretaria do Conselho Provincial ou da Ordem dos Advogados.

Aqui chegados, podemos assistir o próprio Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados a desrespeitar um artigo evocado no seu comunicado, quanto aos pressupostos da publicidade.

Art.º 64.º

(Da publicidade)

1. "É vedada ao advogado toda a espécie de publicidade por circulares, anúncios nos meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade profissional, designadamente, divulgando o nome de clientes".

Ora no spot em questão, em nenhum momento David Mendes deu o seu endereço profissional, os seus números de telefones e ou o dos seus clientes.

Ora a ser isso verdade denota que nem um só membro do Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados, nem tão-pouco o seu presidente, viu o spot exibido em Dezembro na TV Globo! Contactado o dr. Hermenegildo Cachimbombo, este preferiu não tecer mais declarações esperando o desenrolar do processo, mas garantindo: “não existe nenhuma perseguição ao colega David Mendes”. O que não impediu todavia, para tristeza de grande parte da classe, que vê haver dois pesos e uma medida, quanto a actuação dos representantes provinciais ao rubricaram como “justiceiros” um comunicado com base no "ouvi dizer". É triste.

COMUNICADO

O Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola, realizou no dia 6 de Janeiro de 2011, a sua 1.ª reunião ordinária do presente ano, e nela apreciou a informação relativa ao anúncio publicitário difundido no canal de televisão TV Globo no mês de Dezembro do ano transacto, no qual aparece, no essencial, o Senhor Dr. David Mendes a intitular-se o advogado de um determinado grupo de pessoas, e a endereçar uma mensagem alusiva a quadra natalícia a essas mesmas pessoas, assim como a indicação do seu domicilio profissional e dos contactos telefónicos.

No aludido anúncio, o advogado em questão faz claramente promoção da prestação dos seus serviços a um determinado grupo de pessoas da nossa sociedade, no sentido de incentivar a sua procura pelos destinatários do anúncio, o que claramente constitui publicidade comercial.

Em face do acima descrito, este Conselho Provincial da OAA deliberou esclarecer a toda sociedade, entidades públicas e privadas, maxime, os meios de comunicação social, o seguinte:

Nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 1, dos Estatutos da OAA, no Código de Ética e Deontologia, e no Instrutivo Sobre Publicidade, é vedada ao advogado toda a espécie de publicidade por circulares, anúncios nos meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade profissional, designadamente, divulgando o nome de clientes.

Os diplomas acima referidos indicam expressamente as situações que não constituem publicidade proibida, as quais o anúncio em questão não se enquadra, designadamente, o uso de tabuleta no exterior dos escritórios ou em publicações desde que com a simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e hora de expediente; inserção nas publicações especializadas de advogados de curriculum vitae académico e profissional, se previamente reconhecida pela OAA; a colocação de um site na Internet, que apenas refira os nomes de advogados, sua especialidade e endereço do escritório.

A proibição de publicidade por parte dos advogados visa essencialmente proteger a própria classe e a actividade profissional, traduzindo a ideia, desde sempre muito arreigada, da utilidade social da advocacia e da sua “descomercialização”.

A firme e rigorosa definição da advocacia como não comercial, cujo objectivo primacial e único não é a busca do lucro, ao contrário do que sucede no comércio, levou o legislador a afastar, com grande rigor, da actividade forense práticas que são indissociáveis da actividade de natureza comercial, como é o caso da publicidade.

Ora, viola os Estatutos da OAA, o Código de Ética e Deontologia e o Instrutivo Sobre Publicidade, o advogado que promover a realização de publicidade proibida, como sucedeu no caso em apreço, o que constitui infracção disciplinar passível de sanção.

Pelas razões acima apontadas, o Conselho Provincial de Luanda da OAA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos Estatutos, deliberou a instauração do competente procedimento disciplinar contra o advogado promotor do anúncio publicitário acima referido.

Por fim, o Conselho Provincial de Luanda da OAA, recomenda a todos os seus associados o cumprimento escrupuloso das normas reguladoras do exercício da advocacia, e com isso dignificar a nobreza e a utilidade social da nossa classe, amplamente reconhecidas.

Luanda, ao 6 de Janeiro de 2011

Pelo Conselho Provincial

Hermenegildo Cachimbombo

(Presidente)

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