Albano Pedro
Vemos nas ruas e estradas de todo o país agentes da Polícia de Ordem Pública a interpelar indivíduos exigindo o cumprimento de certas formalidades ou agentes da Polícia de Trânsito a mandar parar viaturas e pedir cartas de condução sem uma justificação prévia e o nosso senso de justiça nos leva a interrogar sobre as regularidades de tais actos. Esses casos proliferam de modo endémico na relação entre os órgãos e agentes do Estado e os particulares com expressões diversas: as zungueiras a serem espancadas sem terem conhecimento das normas legais que violam, os candidatos a concursos públicos em órgãos e serviços do Estado com resultados negativos de sem clara satisfação dos critérios de selecção; dos concursos em prestação de serviços ao Estado cujos mecanismos de selecção não são claros para as empresas concorrentes ou acesso de certas empresas ou profissionais na prestação de serviços ao Estado sem uma clara informação dos mecanismos de admissão ou contratação. Na verdade a questão que se nos coloca é: pode um agente da administração do Estado interpelar um indivíduo sem uma justificação ou pode um órgão da administração pública tomar uma decisão sem o conhecimento do seu destinatário?
Ora, tudo isso levanta o problema da fundamentação do acto administrativo, ou melhor da justificação das decisões tomadas pelos órgãos e agentes da administração pública.
O dever de fundamentação legal se traduz na necessidade dos órgãos e agentes do Estado (Administração Pública) justificarem as suas decisões junto dos particulares quando a estes se destinem com base na lei. V.g: A recusa, pela Administração Municipal de Viana ou do Lumbala Nguimbo, de um pedido de direito de superfície obre um terreno baldio; de um pedido de licenciamento de uma obra destinada a construção de uma residência em zona não permitida ou o indeferimento do pedido interposto à um Ministério por um particular para obtenção de um alvará de qualquer género de actividade legalmente permitido para o funcionamento de uma empresa regularmente constituída. São actos (decisões) que carecem de ser apresentados junto dos interessados (requerentes) de modo fundamentado, i.e., com as devidas justificações sobre as razões da sua prática. Sejam decisões negativas ou positivas. Contudo, a decisão dos órgãos ou agentes do Estado não só são obrigatórias como devem ser apresentadas conforme a Lei, já que o Estado é uma entidade sem vontade própria e como tal sem moral. O que implica que os seus actos sejam praticados segundo a Lei. O conceito de particular que a lei utiliza pretende abranger pessoas físicas ou morais, singulares ou colectivas cujos actos são disciplinados pelo Direito Privado. Entre estas pessoas são de destacar as pessoas com título de cidadania ou estrangeiras), as empresas e as ONG (Organizações Não-Governamentais) ou entidades de domínio e actividade privada. A Lei determina que “Para além dos casos em que a lei especificamente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente: a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) decidam reclamação ou recurso; c) decidam em contrário de pretensão formulada por interessado ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução dos casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos principio s ou preceitos legais; e) impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (art.º 67.º - Decreto-Lei 16-A/95 – Normas de Procedimento da Administração Pública – em frente NPAD)
O dever de fundamentação legal é diferente da obrigatoriedade de publicitar os actos administrativos. Este significa que uma vez praticados os actos do Estado devem ser publicados, i.e., tornados publicados. São então publicados no Diário da República por regra. É o que acontece com as nomeações e exonerações de responsáveis de cargos públicos e com a maioria dos actos legislativos entre outros actos que em número representam uma quantidade inferior aos actos susceptíveis de serem fundamentados. Na verdade o dever de fundamentação é extensivo a todos os actos que provoquem efeitos importantes na esfera jurídica e até moral dos indivíduos quando sejam praticados pelo Estado.
Quanto a fundamentação do acto administrativo a Lei é clara: “1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito de decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.” (art.º 68º - NPAD).
Os actos orais da administração pública levantam o problema de legalidade uma vez que nem sempre podem estar previstos por Lei. Então o órgão ou agente do Estado goza do privilégio de execução prévia, que confere a faculdade de executar actos administrativos sem a concordância legal confirmada pelos destinatários. Porém, susceptíveis de confirmação posterior. A lei estabelece formas de prática de actos administrativos orais para cobrir todas as situações em que somos interpelados directamente por um agente da administração pública, i.e., do Estado.Dixit.
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