sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
A que ponto chegámos. Poder tradicional queixa-se do poder político vigente
Diga-se a verdade, no tempo do colono as Autoridades Tradicionais eram mais ou menos esquecidas pelo invasor Português, mas de modo algum eram tão manipuladas e aproveitadas para benefício do poder político como elas são nos tempos que correm, em que a soberania da Nação é exercida pelos seus irmãos de raça.
Posto isto, toda a gente sabe até que ponto são exercidas pressões sobre sobas e régulos no sentido de os levar para o girão do Movimento Popular de Libertação de Angola, escrito assim propositadamente, a dar um cheirinho de uma altamente propagandeada proximidade do MPLA com os chamados “problemas do povo”.
Mas é só “cheirinho”, pois esses problemas, ditos do Povo, estão esquecidos desde 1975, ou melhor, nem sequer esquecidos estão, pois nunca foram abordados com uma verdadeira vontade política de os resolver. De facto, a grande preocupação dos camaradas é o dinheiro, vil metal, e é para aí que se viram todas as preocupações do Executivo, do Operativo e de todos os Parasitas adjuntos.
Expropriam-se terras, abatem-se casas, expulsam-se pessoas dos seus redutos em nome do progresso, do crescimento económico e da grandeza de Angola.
E essa balofa grandeza até parece que está à vista, nas torres em Luanda, nos condomínios de luxo por toda a parte, nas estradas, nas pontes, nas zonas industriais e ZEE’s (Zonas Empresariais Especiais) erguidas a preços incríveis tanta é a gente que recebe comissões, em sítios onde não há água nem luz que chegue para os pacatos cidadão, projectos faraónicos em carteira e alguns deles já em curso, fazendo nascer o risco de formação de uma futura bolha económica que vai rebentar nas bentas dos seus mentores.
Um desastre programado!
Perante este cenário, apraz-nos saber que existe a FNATA, como organização cívica, respeitada e activa, que passará doravante a ser objecto de todo o nosso apoio, na medida em que, pelo seu prestígio, colaborará sem dúvida na campanha de derrube democrático de um chefe de Estado e de um partido, cujo poder avassalador permite a existência de situações inadmissíveis - mesmo entre os Jívaros do Brasil ou os Aborígenes da Austrália, cujas comunidades são muito mais agrestes que a nossa -, situações essas de prepotência e violação da nossa Constituição, como as que são denunciadas neste artigo.
Ao
Tribunal Constitucional
LUA N D A
Excelências,
A FNATA – Fórum Nacional das Autoridades Tradicionais
Angolanas, uma ONG do Poder Tradicional e dos Direitos Humanos conforme a documentação em ane
xo, com Sede Social na Rua Kwamme Nkrumah nº 174 r/c, Telems. 917483252/918035848, Emails:
fnataangolana@yahoo.com/mbazela 2@gmail.com, inscrito no 1º Cartório Notarial da Comarca de Luw
anda sob o nº 950-C, publicado no Diário da República III Série nº 16 de 7 de Fevereiro de 2005, repre-
sentado pelo seu Secretário Geral Executivo Soba António Manuel Mbazela.
No âmbito das suas atribuições e em consonância com os
princípios que orientam um Estado Democrático de Direito, que consagra a Soberania do Povo que não
dilui com a realização de eleições democráticas nem com a eleição dos dirigentes que muitas vezes desre
speitam as leis e os direitos fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição. Cingindo-nos na le
tra e espírito do Artigo 73º da Constituição que consagra que”Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou co-
lectivamente, aos órgãos de Soberania ou às quaisquer Autoridades, petições, denúncias, reclamações ou
queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direi-
to de serem informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação.
Outrossim, tendo em conta que o Artigo 74º da Constituição
consagra que ”Qualquer cidadão, individualmente ou através de Associações específicas, tem o direito a
acção judicial nos casos e nos termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública,
ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumi-
dor, à legalidade dos actos de administração e demais interesses colectivos. Decerto, usufruindo destas
prerrogativas jurídico-constitucionais consagradas na Constituição em vigor no País, o FNATA vem exp-
or os factos abaixo descritos aguardando depois que V.Excias possam pronunciar-se sobre os segu-
intes factos:
I
Dos Factos
O Artigo13ºda Lei da Nacionalidade nº1/05 de 1 de Julho consagra que o Governo pode, mediante a au-
torização da Assembleia Nacional, atribuir a Nacionalidade Angolana à qualquer cidadão estrangeiro que
preste ou que venha a prestar prestigiosos serviços à Nação ou ainda quando demonstre qualidades pro-
fissional, científica e artística excepcionais. Em desrespeito à esta norma jurídico-constitucional que con
sagra o princípio de separação de poderes entre os Órgãos de Soberania Nacional, inconstitucionalmente
há mais de três décadas no Poder, cujo exercício de funções nunca foi outorgado pelo voto popular ex-
presso nas urnas, o Presidente Eduardo dos Santos incorreu numa inconstitucionalidade, por ter concedi-
do ao comerciante francês Pierre Falcone a Nacionalidade Angolana, a qual não submetera ao Parlamen-
to para a devida aprovação e ainda pelo facto de tê-lo nomeado como Representante da Cultura Angolana
junto da UNESCO em Paris em 2002. Na verdade, além de ser uma imperdoável inconstitucionalidade, o
Presidente Eduardo dos Santos demonstrou também uma ingenuidade política, por ter julgado que com a
tal atribuição da Nacionalidade Angolana, ele podia inibi-lo da responsabilidade criminal perante a sua
Justiça Francesa que o condenou pelo crime de fraude fiscal, por ter vendido armas ao Governo Angola-
no durante o conflito eleitoral de 1992 a 2002, em que o Líder da Unita Jonas Savimbi contestara o resul-
tado eleitoral por via da violência armada.
2º
Não obstante a alínea 2 do Artigo 8º da cessante Lei Constitucional nº 23/92 de 16 Julho que vigorou até
a data dos factos em 20/03/09 e a alínea 3 do Artigo 10º da actual Constituição consagrarem o princípio
de laicidade segundo o qual,”O Estado protege as Igrejas e as Confissões Religiosas, bem como os
seus lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se con-
formem à Lei”. Isto não significa que o Presidente da República, na qualidade de Presidente de todos os
cidadãos, pode assumir-se como um católico devoto e promotor da propagação da idolatria religiosa do
indecoroso Catolicismo. Em vez de ter financiado a construção do Santuário da Igreja da Nª Sª da Muxi-
ma no Município da Kisama circunscrito a Província de Luwanda, seria louvável e construtivo se ele ma
ndasse construir casas sociais para as populações desfavorecidas da Muxima. Mas o pior da sua assunção
política foi aquando da recepção do Papa Bento XVI no Palácio Presidencial na Cidade Alta em 20/3/09,
ao ter afirmado que a maioria da População Angolana é católica, como se a Nacionalidade Angolana fos-
se forjada através do Catolicismo.Assim, ele não só protagonizou uma imperdoável inconstitucionalidade
sobre o princípio de laicidade que separa o Estado e as Igrejas, mas também feriu a sensibilidade de mi-
lhões de cidadãos angolanos não católicos. Decerto, ele desconhece o princípio de neutralidade religiosa
que orienta a posição política dum Estado Laico, cujo Presidente da República deve assumir-se como
Pai de todos os cidadãos de vários credos religiosos, já que a Nação Angolana não se define como súbdi-
ta do Estado de Vaticano. Razão pela qual, embora não ter havido um instrumento jurídico-constitucional
que pudesse servir de suporte de sustentação para uma acção judicial, através do Ofício nº 10/GAB.SGE
/FNATA/09 de 20 de Abril, os Responsáveis do FNATA advertiram o prevaricador que nunca foi respo-
nsabilizado criminalmente,devido a cumplicidade institucional dos outros Órgãos de Soberania Nacional,
que sempre se fizeram de surdo-mudos perante as indesmentíveis inconstitucionalidades protagonizadas
pelo Presidente Eduardo dos Santos.
3º
O Artigo 2º da Constituição consagra que ”A República de Angola é um Estado Democrático de Direito
que tem como fundamentos a Soberania Popular, o primado da Constituição e da Lei, a separação
de poderes e independência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização
política e democrática representativa e participativa”.Ora, é um Estado Democrático porque a sua organi-
zação sócio-política baseia-se sobre os princípios de sufrágio universal expresso nas urnas e de elegibili-
dade; Estado de Direito porque prima pela supremacia da Constituição e da Lei e pelo princípio de sepa-
ração de poderes entre os Órgãos de Soberania Nacional. Logo, a sua organização sócio-política começa
com o respeito pelo princípio de sufrágio universal consagrado pelo Artigo 54º da Constituição, que se
consubstancia com a realização de eleições democráticas, livres, justas e transparentes. Por isso, os diri-
gentes dos Partidos Políticos devem primar pelo respeito do princípio de sufrágio universal, realizando
os seus Congressos com transparência democrática com a participação de vários Candidatos, que possam
merecer a confiança para exercer o Poder Político conforme o estabelecido pelo Artigo 4º da Constitui-
ção. Daí a razão do FNATA considerar como anti-democrático e inconstitucional, o facto dos Militantes
do Partido MPLA realizarem os seus Congressos, apenas com o Presidente Eduardo dos Santos como úni
co candidato à sua própria sucessão.Com esta condenável postura política, o Presidente Eduardo dos San
tos não promove a Democracia no seio do Partido MPLA nem no seio da Sociedade Angolana, que ele
administra há mais três décadas .
4º
O Artigo 110º da actual Constituição consagra o princípio de elegibilidade através do su-
frágio universal expresso nas urnas segundo o qual, São elegíveis ao cargo de Presidente da República os
cidadãos angolanos de origem, com idade mínima de 35 anos, que residam habitualmente no País há
pelo menos dez anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e capacidade física
e mental”. Por sua vez, a alínea 1 do Artigo 53º da Constituição consagra que”Todo cidadão tem direito
de acesso,em condições de igualdade e de liberdade,aos cargos públicos nos termos da Constituição
e da Lei. Outrossim, a alínea 1do Artigo 54º da Constituição consagra que,”Todo o cidadão, maior de de-
zoito anos tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local e de
desempenhar os seus cargos ou mandatos nos termos da Constituição e da Lei”. Ainda a alínea 2 do mês-
mo Artigo 54ºconsagra que”A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada, senão em virtude das
incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição”, enquanto a sua alínea 3 consagra que”O ex-
ercício de direito de sufrágio universal é pessoal e intransmissível e constitui um dever de cidadania”.Lo-
go, como se pode compreender O Presidente Eduardo dos Santos incorreu numa inconstitucionalidade,
por ter convocado as eleições presidenciais para o ano de 2009 e premeditadamente não as realizou sem
ter prestado qualquer aprazível justificação à Nação.Desta forma, ele fez da Nação Angolana como refém
do seu mau capricho político de querer exercer o Poder de forma vitalícia, como se estivesse ainda a go-
vernar no caduco regime monopartidário do MPLA Partido do Trabalho. Claro, sem medo de errar tal ir-
responsável atitude política não só desrespeita o direito de acesso dos outros candidatos presidenciais aos
cargos públicos, mas também mutila a consistência jurídica da Lei Constitucional que a Assembleia Na-
cional elaborou e aprovou e ele próprio promulgou.
5º
Conforme já foi aclarado até agora o Presidente José Eduardo dos Santos não prestou nenhum esclareci-
mento, sobre a não realização das eleições presidenciais que ele convocara para o ano de 2009. Pelo que,
os Responsáveis do FNATA deploram a ambiguidade e a cumplicidade jurídico-constitucionais dos Ór-
gãos de Soberania Nacional que, fingindo-se sempre de ser surdo-mudos, nunca se pronunciaram sobre
a imperdoável pretensão política do Presidente José Eduardo dos Santos de considerar-se como Presiden-
te eleito através das eleições legislativas realizadas em 2008, cujo pleito eleitoral democrático decorreu
dentro dum outro quadro jurídico-constitucional, que estava consagrado na cessante Lei Constitu-
cional nº 23/92 de 16 de Julho, que não previa a eleição presidencial através do sistema de cabeça de lista
do Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos mais votado no quadro das eleições gerais pelo cir-
culo nacional. Como Magistrados do Direito Consuetudinário ou Costumeiro, cujo exercício da Justiça
Tradicional sempre foi exercido dentro do princípio consubstanciado no provérbio kimbundu segundo
o qual,”O kidikidi o kididikididi, o bala o kidi katelabu kididi”.Traduzido na língua veicular isto corres-
ponde a ”Verdade é verdade, mentira é mentira e a verdade não pode ser substituída pela mentira em
troca de benesses”. Pois, dizíamos que nós exigimos um pronunciamento deste Tribunal Constitucional
que, de acordo com as suas atribuições consagradas pelo Artigo 180º da Constituição em vigor, compete
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.Porque é inaceitável que como auto-
res não estatais estejamos assistir pàvidamente o atropelo das leis consagradas na Constituição, sendo
objecto de negociações da parte do Partido MPLA que, através da sua maioria parlamentar aprovou a ac-
tual Constituição, sem o consenso jurídico-constitucional com os outros Partidos Políticos da Oposição,
como é o presente caso da criação da Comissão Nacional Eleitoral Independente prevista pelo Artigo
107º da actual Constituição. Esperamos da parte deste Órgão de Soberania Nacional apreciar com trans-
parência as sustentações apresentadas, porque caso não forem analisadas com isenção reservar-nos-á o
direito de levá-las ao conhecimento das Instâncias Internacionais,onde Angola é membro de pleno direito
Espera Deferimento,
Luwanda, aos 5 de Dezembro de 2011
Pelo FNATA
Soba António Manuel Mbazela
Secretário Geral Executivo
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