sábado, 18 de junho de 2011

A farsa da Lei Mãe. Constituição “Jesiana” é inconstitucional e orweliana


Uma vez que a campanha eleitoral parece já ter começado antes de os corredores, quer dizer, os partidos, terem tomado lugar nos seus respectivos start-blocs, excepto um, que tendo chegado mais cedo, disparou a correr pela pista fora, sozinho, sem se dar ao enfado de esperar pelos outros, vamo-nos dar ao trabalho de analisar como foi possível chegarmos a este ponto de desigualdades sem que apareça a público um desaforado oposicionista a denunciar o descarado desaforo do ÚNICO PARTIDO, diferente e igual a PARTIDO ÚNICO, que parte sem esperar a data de partida para a corrida eleitoral, estipulada na lei.

William Tonet & Arlindo Santana

Para começar, esta constituição “Jesiana” peca por ter nascido graças a uns entorsezinhos à lei, coisas pequenas e menos pequenas, mas significativas. Ela não é uma Constituição cidadã, mas discriminatória, por defender quase que exclusivamente os interesses de um cidadão e da sua corte, violando, na generalidade o “art.º 23.º

(Principio da igualdade)

1. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A CONSTITUIÇÃO E A LEI”.

Ora, quando a maioria dos deputados do MPLA, aprovou este artigo, que esta a ser pisoteado, talvez se tenham esquecido de dizer, tratar-se de igualdade draconiana, tal qual o conceito de Orwell:

“TODOS SOMOS IGUAIS, MAS UNS MAIS IGUAIS QUE OUTROS”.

Ora, assim sendo, a actual “Constituição Jesiana”, não versa a igualdade entre todos os cidadãos, visto equiparar-se a uma CONSTITUIÇÃO ORWELIANA, em que “UNS SÃO MAIS IGUAIS QUE OUTROS”, logo com capacidade de poderem ser responsáveis pela subversão e a inconstitucionalidade da norma.

Tanto assim é, que, houvesse respeito pelo “PRINCÍPIO DA IGUALDADE”, nunca emergeriam laivos de arrogância, beirando a violação partidocrata praticada pelos legisladores, para beneficiar um agente.

O desvirtuamento das lianas da igualdade, na actual Constituição, terão ido beber a fonte do filósofo holandês Baruch de Spinoza, que dizia: “o direito de cada individuo se estende até onde se estende o seu poder”.

E não tenhamos dúvidas, na vertente, a extensão actual da lei mãe, o poder de um cidadão é op como o percurso das raízes do imbondeiro, que percorre mais de 20 km a procura de água.

Só assim se entende a inconstitucionalidade do art.º109.º da CRA, que flagrantemente colide com o art.º 23.º. Vejamos:

Art.º 109.º

(Eleição)

1. É eleito Presidente da República e Chefe de Executivo O CABEÇA DE LISTA, PELO CÍRCULO NACIONAL, DO PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS MAIS VOTADO NO QUADRO DAS ELEIÇÕES GERAIS, realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes da presente Constituição.

2. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto”.

Eis a discriminação e a institucionalização da partidocracia, violadora do art.º 23.º, PRINCÍPIO DE IGUALDADE, uma vez não estar provado que as inteligências e capacidade para ocupar a função de Presidente da República, resida, exclusivamente, nos líderes políticos partidários.

Ademais, só mesmo bajuladores condicionados mentalmente e mercenários constitucionais, pagos a peso de ouro, para saírem de Portugal até Luanda, podem dizer estarmos diante de uma boa Constituição, quando ela andou e anda em contramão aos principios do Direito Constitucional, por assentar arraiais no barroco preceito de “O INDIVIDUO TERÁ TANTO MAIS DIRTEITO QUANTO MAIORR FOR O SEU PODER”, in Tratado Político”. .

O art.º 110.º desmascara outra contradição ou desnorte dos proponentes e legisladores partidocratas, por desdizer, caricatamente, o artigo que o precede: art.º 110.º “1. São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com idade mínima de 35 anos, que residam habitualmente no País pelo menos 10 anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos políticos e capacidade física e mental”.

Este articulado, pese estar “ilhado” demonstra que uma verdadeira CONSTITUIÇÃO versa um interesse geral porque, salvo casos excepcionais, CONSTITUIÇÃO que atenda a meros interesses de partes ou grupos não é CONSTITUIÇÃO: é contrato ou convenção ou norma individual.

É pois, face as contradições, vertidas, que a actual CONSTITUIÇÃO JESIANA, não passa de uma norma individual, por atender interesses e o prolongamento dos direitos e poder de um cidadão, temeroso em concorrer em pé de igualdade com os demais.

Já no século XIII, Santo Tomaz de Aquino, atribuía a lei um carácter de “preceito”, o que quer dizer norma de procedimento, e o jurista francês, Laurent, afirmava:

“A LEI OU REGE TODOS, OU NÃO REGE NINGUÉM”.

Este é o caso porque, primeiro, o mandado da Assembleia Constituinte, que trabalhou para a sepultura da antiga Lei Constitucional, não foi claro e, além disso o conclave, que promulgou a nova Lei Magna, foi uma Assembleia derivada, quer dizer, que não emergiu de um compromisso com o eleitorado nem deste recebeu mandato, para proceder a uma ousadia normativa com incidência na vida do cidadão e das instituições do Estado.

Era importante conformar um princípio fundamental da democracia que é o das eleições gerais e eleições autárquicas e o da separação de poderes e não os apetites da partidocracia, como consta do art.º 119.º

(Competências como Chefe de Estado)

Compete ao Presidente da Repúblicva, enquanto Chefe de Estado:

a) CONVOCAR AS ELEIÇÕES GERAIS E AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUI.ÇÃO E NA LEI”

Este artigo, como se pode verificar fala de dois momentos, estando no plural: AS ELEIÇÕES GERAIS, significando; LEGISLATIVAS E PRESIDENCIAIS, denunciando mais uma trapalhada, da bajulação constitucional, fruto da pressa em se golpear as conquistas alcançadas em 1991, com o advento da adopção do multipartidarismo e a implantação de uma democracia e sistema semi-presidencial.

Agindo em contrário passou-se a imagem de haver a pretensão de transformar a imagem do actual Presidente da República num segundo “Guia Imortal”.

E foi-se mais longe, ao comparar-se um aglomerado de normas inconstitucionais, condensadas numericamente, com as constituições democráticas da Grã-Bretanha, da França e dos Estados Unidos, ao ponto de os arautos da bajulação referirem que, tal como estas, que ficaram para a história, a actual Constituição também ficará mas foi cunhada exclusivamente pelo MPLA, aliás como tudo em Angola, mas, neste caso, em mais um mau exemplo para o nosso futuro colectivo.

Nas entrelinhas desta tirada, digamos, juvenil, podia-se descortinar até que ponte se teria dilatado a admiração do mundo inteiro face ao “savoir faire” dos "camaradas", o que, se fosse verdade, seria o cúmulo dos cúmulos!

Para não ir mais longe, basta-nos referir que o Tribunal Constitucional (TC), ainda que timidamente, por falta de independência intelectual da maioria dos seus juízes presos a disciplina partidária, manifestou estar de acordo com muitas das teses esgrimidas pelo F8, ao “chumbar” numa primeira análise para inglês ver, alguns artigos de somenos importância o texto inicial votado pela Assembleia Nacional Partidocrata (ANP) e fechando os olhos aos artigos atentatórios a um Estado democrático e de Direito, que deve pugnar pela eleição de todos os órgãos de soberania e garantir uma verdadeira separação de poderes.

Isto por a alínea e) do art.º 119.º da Constituição amarrar o actual presidente do Tribunal Constitucional, ao dever de obediência, por parte de quem o alcandorou ao pedestal, precisamente, José Eduardo dos Santos.

Por todos estes entorses: a actual Constituição é vista como inconstitucional por não ter respeitado, também e principalmente, subvertido o limite material do artigo159º da anterrior Lei Constitucional, relativo às eleições Legislativa e Presidencial directas dos titulares dos órgãos de soberania, para beneficiar unicamente um CIDADÃO...

Entramos assim de rompante no âmago da discussão, no ponto nevrálgico, polémico e fundamental do novo texto constitucional, que, diga-se de passagem, nunca, mas mesmo nunca foi alvo de um digno debate nacional, público e alargado.Há quem defenda a sua legitimidade.

O referido artigo, na sua alínea d), diz que as alterações à Lei Constitucional e a aprovação da Constituição de Angola têm de respeitar “o sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos órgãos de soberania e do poder local. Ou seja, esse limite abrange quer a escolha dos titulares dos órgãos de soberania (deputados e presidente da República) quer os membros do poder local (autarquias)”.

Ora, todos os partidos, incluindo a UNITA, propuseram desde o princípio um sistema eleitoral para os órgãos do poder local baseado nos cabeças de lista, o que foi aceite consensualmente. Assim, o artigo 220º, número 2, da nova Constituição diz que as autarquias são compostas “por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico”. No número 4 do mesmo artigo, estabelece-se: “O presidente do órgão executivo da autarquia é o cabeça da lista mais votada para a assembleia”. Tal qual como para o Presidente da República. Onde está o entorse?

A resposta é de simples compreensão: as autarquias são de facto compostas “por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico”; naturalmente, “o presidente do órgão executivo da autarquia é o cabeça da lista mais votada para a assembleia”; vai de si que “a forma de eleição do presidente da República é a mesma, mas carregando uma variante essencial e determinante.

Na autarquia, o cabeça de lista que se torna chefe do executivo da autarquia, não tem qualquer competência nem autoridade para ultrapassar os poderes conferidos à mesma. Na actual “Constituição Jesiana”, o Presidente da República, José Eduardo dos Santos é um homem que foi eleito deputado, mas não tomou posse, nem renunciou ao mandato e foi indicado Presidente da República por ser o primeiro da lista do seu partido passando automaticamente a ter margem de manobra e poderes muito superiores aos que são conferidos a um deputado da Assembleia Nacional, como se espizinhando a LEI MÃE.

Este é o principal milagre da varinha mágica do MPLA, foste eleito deputado e, abracadabra, não tomas posse e, logo, és Presidente da República!

E adeus poder legislativo, mais tarde nos encontraremos. Estamos juntos!

A pífia separação de poderes

A separação de poderes na nova constituição “Jesiana” é embuste, ilusão, brincadeira! Não tem nada a ver com qualquer sistema democrático. Admitamos que é uma inovação, de acordo, mas forçoso é admitir que é um retrocesso e não um passo em frente rumo à democracia.

A opinião da juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, Mila Melo: “A alteração, na nova Constituição, na forma de eleição do Presidente da República, que passa a ser eleito conjuntamente com a lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos mais votado no quadro das eleições gerais, conforme o artigo 142º e seguintes, coloca o problema de se saber qual o seu estatuto nestas condições: tem ou não o estatuto de deputado? A nova Constituição nada refere sobre o assunto e muito menos se pode aferir se dessa disposição se conclui que um candidato se pode candidatar simultaneamente a dois cargos de soberania. Trata-se, no entanto, de questões importantes para a análise da separação de poderes entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional”.

(Nota do F8: trata-se, de ser eleito para um cargo do legislativo e, ao mesmo tempo, para outro do executivo!!!)

A verdade é que a actual Constituição é vista, sem lupa, como sendo um fato à medida do actual Presidente da República e isso não enobrece a sua imagem, pelo contrário.

Há ou não há violação de poderes?

É claro que o Presidente da República eleito deste modo tem excesso de competências, não é responsável perante a Assembleia Nacional nem qualquer outro órgão de soberania, não se vislumbra no texto constitucional nenhuma espécie de controlo pelos outros órgãos do poder, inclusive os TRIBUNAIS, inteiramente submetidos à vontade do Presidente da República (vide art.º 119.º da CRA), como não ser responsável, quando de facto e de jure é o “ÚNICO PODER COM PODER TRIPLAMENTE EXCESSIVO, capaz de ofuscar os demais eleitos democraticamente.

Se neste caso, todos deixam os óculos em casa, preferindo a lei de Orwell "de todos somos iguais mas uns mais iguais que outros", então estamos entendidos, pois nada, mais nada, constitucionalmente há a falar. É uma perda de tempo.

Relembramos aqui, para dar um exemplo, que a tendência geral em África para concentrar os poderes na pessoa do presidente da República, foi brilhantemente condenada pelo jurista Rui Ferreira, presidente do Tribunal Constitucional, em Outubro do ano 2000 no Centro de Imprensa Aníbal de Melo (CIAM) numa palestra, cujos respigos passaremos abaixo sobre a "Garantia e Controlo do Cumprimento da Constituição”.

No entanto, ainda relativo a este facto, a juíza conselheiro Mila Melo disse: “Considero que o aumento significativo dos poderes do Presidente da República na nova Constituição (que lhe permite entrar na competência dos poderes da Assembleia Nacional, nem mesmo os limites constantes do n.º 3 do artigo 126º atenuam esse facto) desequilibra o sistema de pesos e contrapesos do sistema de governação: tira-se da Assembleia Nacional para se reforçar os poderes do Presidente da República. Este desequilíbrio afecta o cerne daquilo que constitui a separação de poderes, quer na sua acepção doutrinal, quer enquanto princípio constitucional. E neste particular é importante referir que é preciso considerar a hipótese da legitimidade do Presidente da República caso o partido ou coligação de partidos a que está vinculado não obtenha maioria absoluta de votos. Neste caso haverá uma efectiva diminuição da legitimidade do Presidente da República que, hipoteticamente, pode ser eleito por uma maioria simples inferior à maioria de votos dados à oposição. Resultando daqui uma conclusão lógica em que a forte concentração de poderes reais previstos para o Presidente da República seja incompatível com a eventual debilidade de legitimação do Presidente da República.»

Além de tudo isto, mesmo sendo correcto dizer que esta constituição não acaba com as eleições presidenciais, a verdade é que ela transforma-as em festa partidária com o resultado conhecido de antemão.

O que se constata é um permanente atropelo à constituição, como referido pela juíza conselheira. "(...) considero que as disposições finais e transitórias dão ao actual Presidente da República competência para que assuma a plena titularidade do poder executivo na Constituição aprovada até à realização de novas eleições.(...) Ora, do ponto de vista jurídico é questionável a atribuição deste poder ao Presidente da República uma vez que o actual Chefe de Estado está a exercer as suas funções num quadro de anormalidade constitucional surgida da guerra civil de 1992. A normalização constitucional do país passa necessariamente pelo desempenho das funções dos órgãos de soberania de acordo com o estipulado na lei fundamental em vigor. Este processo foi efectivado com a eleição da Assembleia Nacional, em Setembro de 2008 e deveria, igualmente, passar pela eleição do Presidente da República, o que estava previsto para 2009. Assim sendo, temos que a não realização da eleição presidencial na data acordada (...) levanta, de imediato, um problema sério de legitimidade constitucional. Por isso, entendo que o artigo 241º da nova Constituição está eivado de inconstitucionalidade uma vez que põe em causa o princípio democrático do Estado de direito que dispõe que o poder apenas pode ser exercido em conformidade com o princípio da legitimação popular do poder pela via do sufrágio universal, secreto e directo (Violação da alínea c) do artigo 159º).

É muito entorse junto, ao que acresce o facto de não poder haver candidatos independentes à Presidência da República. Há por aí quem diga que isso é mentira, pois o TC exigiu e se dê a oportunidade a um independente de ser apadrinhado para esse efeito por um partido qualquer. Só que nesse caso o independente deixa de o ser, ou será engano nosso?

Daí a contundência académica de Mila Melo «(...) considero que foi violado este limite (das liberdades individuais) na nova Constituição quando se restringe a possibilidade de candidatos independentes à Presidência da República de poder fazê-lo dessa forma, uma vez que apenas se podem candidatar se enquadrados num partido político ou integrados na lista de uma coligação de partidos políticos (artigo 111º, n.º2)".

Outros “equívocos”

Infelizmente a lista de entorses e atropelos não se fica por aqui, outros há, para os quais talvez possam ser encontradas plataformas se não de entendimento, pelo menos de convivência pacífica no desentendimento.

Por exemplo a “Constituição Jesiana”retira ao povo a propriedade original da terra, segundo o artigo 15.º.

É uma aberração nos tempos actuais, mas de tão corporativista, só possível em textos de potências coloniais, neocoloniais ou ditatoriais, que acreditam, estar o seu poder assente, apenas e exclusivamente, no controlo e retirada da propriedade da terra aos povos autóctones dos territórios que ocupam ou subjugam. .

Daí terem golpeado a soberania do Povo, ou...?

Como pode uma democracia impedir que o homem autóctone do interior da Angola profunda e não só, com base no pedaço da torrão de terra, onde estão enterradas as suas secundinas, possa obter mais valia para uma qualquer empreitada.

Trata-se de uma discussão do tipo da que se pode travar a propósito do sexo dos anjos, porque o verdadeiro problema é outro. Quer dizer, o que conta não é saber de quem é o terreno em termos de prioridade de ocupação. Mesmo que ele possa ser considerado como sendo de Deus Nosso Senhor, o verdadeiro problema só surge em caso de conflito de legitimação de título de propriedade.

Dizíamos afogar o peixe na água?, aqui o que é preciso é evitar enterrar os autóctones na terra dos que são seus. Leis?...

São feitas para serem violadas, por uns poucos, detentores do poder e dos nossos biliões de dólares e não dão garantias a maioria autóctone no nosso país!

Daí que o art.º 23.º, seja pisoteado, principalmente, o n.º 2, em que se pode ler: ”NINGUÉM PODE SER (…), PRIVILEGIADO (…) EM RAZÃO DA SUA ASCENDÊNCIA”. Ora, Tchizé e Zédu dos Santos, foi-lhes entregue de bandeja e a custo zero, sem demonstração de qualquer qualificação técnica e económica à TPA 2 e Internacional e a Isabel dos Santos a UNITEL. Estes apenas alguns dos poucos outros, que fazem do poder uma coutada particular…

Quanto aos símbolos ditos nacionais, mas partidocratas, art.º 18.º todos transitaram do tempo do regime de partido único, que o MPLA persiste em guardar para a eternidade, porque só uma visão sectária e partidocrata pode querer justificar isso como sendo uma atitude consentânea com democracia. Não é!

A bandeira do partido é igualzinha á do País, só a estrelinha é que saiu para dar lugar aos obsoletos signos, não nacionais, mas do defunto marxismo-leninismo, vai-se discutir sobre que assunto. O sexo dos signos? Mais outra cegueira.

O hino tem trechos e estrofes de uma visão comunista, que o MPLA hoje está desconfortado de apoiar...

O actual MPLA confunde, complexadamente, o Estado com a sua sede nacional..., daí a sua viosão luso-tropicalista, ancorada no art.º 19.º de transformar, exclusivamente uma língua estrangeira, falada apenas por 25% dos angolanos, como oficial, por vergonha de aí colocarem, também, o UMBUNDU, KIMBUNDU, KIKONGO, TCHOKWE, FIOTE, NHANEKA WUMBI, entre outras, tivéssemos verdadeiramente legisladores, comprometidos com a sua cultura e tradição.

E isto não é qualquer equívoco para matar o peixinho debaixo de água.

Não há comentários que valham a quem não quer ver a realidade e recuse chamar gato a um gato.
























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