Cláudio Ramos Fortuna
1. A distinção da história do regime jurídico de Imóvel guiou-se fundamentalmente por três regimes: O regime de propriedade ilimitada, o regime da propriedade limitada e o regime da propriedade condicionada.
2. Quando se fala em “Propriedade ilimitada” ou “ absoluta” remete-se-nos em geral, para o conceito romano que incluía aos poderes do proprietário nos três famosos direitos de “ “ius utendi”,” ius fruendi” e “ ius abutandi” noutros termos o direito de usar, de fruir e o de abusar da coisa própria (inclusive destruindo-a).
3. Tratava-se assim, de um poder absoluto de que o respectivo titular poderia dispor como bem entendesse, desses bens, e as limitações que a tal exercício poderiam opor-se, eram considerados excepções e em nada afectavam a natureza e dimensão intrínseca do seu direito.
4. Com o decorrer do tempo, a concepção “ absolutista” do direito de propriedade foi se esbatendo, dando lugar ao surgimento de restrições relativamente ao seu uso, fundamentalmente por determinados interesses como os dos proprietários “ limitações de interesses como os dos proprietários “ limitações de interesse privado “ como os da comunidade em geral, a vontade do titular, ou a lei lhes impusessem para passarem a ser considerados em si mesmos como poderes condicionados à satisfação de determinados fins ou objectivos.
5. As limitações que passaram a ser impostas aos proprietários, no exercício do seu direito, não foram apenas limites exteriores a não ultrapassar, mas são objectivos à atingir (tais objectivos sejam de interesses particulares, de outros proprietários, como sejam de interesse público)
6. O que vale quanto nós afirmar, é que o direito de propriedade deixa de poder ser exercido no interesse exclusivo do proprietário (embora com limitações) mas também interesses de outros proprietários ou seja, da colectividade em geral, proibindo-se por exemplo, a destruição da coisa própria, quando essa destruição seja contraria aos interesses da colectividade.
7. Sendo os planos designados por “ Instrumentos de carácter programáticos e normativos ao desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas, tendo sempre em atenção a optimização das implantações humanas”, os Planos Regionais do Ordenamento do Território, abrangem as áreas, pertencentes a mais de um Município (pelo que, também os distingui dos Planos Municipais de Ordenamento do Território) áreas definidas quer pela sua homogeneidade em termos económicos, ecológicos ou outros, quer “ por representarem interesses ou preocupações que pela sua interdependência necessitam de consideração integrada.”
Os aspectos definidores dos PROT´S são:
a) Quanto à sua natureza: É de natureza programática e normativa, visando estabelecer normas gerais de ocupação e exploração que permitem fundamentar uma correcta utilização e gestão do território abrangido.
b) Quanto aos objectivos: Tem por finalidade, concretizar, para a área por eles abrangida a politica geral de Ordenamento adoptada, definindo as opções a estabelecer, bem como os critérios de organização e uso do espaço, tendo em conta de forma integrada as aptidões e potencialidades da área coberta.
c) Quanto a extensão: os PROT´S, abrangem as áreas pertencentes a mais de um Município, delimitadas pela sua homogeneidade em termos económicos, ecológicos dentre outros pelo que, em principio, a sua área de actuação é a “ região definida pela identidade de interesses e preocupações e não por qualquer outro tipo de divisão territorial de natureza administrativa.
8. Em síntese: os PROT´S são Programas de Ordenamento Racional das Regiões, caracterizados por uma clara homogeneidade de interesses, que visam a melhor distribuição dos agrupamentos humanos e o mais adequada aproveitamento e utilização dos respectivos recursos.
9. Em nosso entendimento, afigura-se indispensável salve melhor opinião a definição de uma politica de ordenamento que reorganize, melhor o nosso espaço litoral de modo a garantir um crescimento equilibrado e que assegure a durabilidade dos recursos e a qualidade ambiental, de forma a reduzir a marginalização das zonas rurais.
10. Os objectivos que quanto a nós, melhor se evidenciam no carácter programático do PROT, e as suas respectivas finalidade são:
a) Desenvolvimento soco-económico equilibrado, melhor distribuição dos sectores produtivos, controle do crescimento das áreas congestionadas e o alargamento dos benefícios para o interior.
b) Utilização racional do espaço: Protecção dos solos agrícolas e das áreas sensíveis designadamente de interesse turístico.
c) Protecção e gestão racional dos recursos naturais e do ambiente: Impedindo a distribuição do meio natural, protegendo e valorizando o património histórico, físico e cultural.
d) Melhoria da qualidade de vida da população residente: De modo a proporcionar condições de acesso e estabilidade de emprego, alojamento e qualidade ambiental.
Urbanista Cláudio_fortuna24@yahoo.com.br
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