sexta-feira, 1 de outubro de 2010

O “Terrorismo” dos Lunda


O que está a acontecer nas Lundas a propósito das reivindicações formuladas por uma organização regionalista, a Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda (CMJSPLT), vem de algum modo contrapor factos inegáveis às argumentações duma das grandes preocupações do “governo” angolano, quando este considera, a propósito das pretensões autonomistas dos cabindeses, mais precisamente da FLEC, que ceder às suas exigências significa dar o flanco a outras da mesma estirpe entre Tchokwé, Kwanhama e outros Bakongo.

António Setas

O “governo” nunca cedeu coisa nenhuma, pelo contrário, agiu discricionária e violentamente, manifestando em alguns casos profundo desprezo por direitos humanos, os quais, em seu entender, não são tão importantes como se apregoa por aí – “nunca deram de comer a ninguém”, disse José Eduardo dos Santos -, e o resultado está aí, uma crescente incubação de descontentamentos que se vão manifestando uns a seguir aos outros.

Nas Lundas, a CMJSPLT apresentou no dia 3 de Agosto de 2007, um Manifesto de Reivindicação da Autonomia Administrativa e Financeira efectiva da Lunda pelo facto de considerar essa província de Angola como sendo um território Independente desde 24 de Março de 1894 por força jurídica dos tratados de Protectorado de 1885-1887 celebrados entre Portugal e os Soberanos Lunda Tchokwes e Portugal, do qual saiu a Lei nº 8904/1955, celebrando isso mesmo.

Está claro que, desde 1975, a Angola Independente do MPLA nunca deu trela a esse pretenso atrelado jurídico nem justificou a razão da presença do Estado angolano na Lunda. Ignorou, ou fez de conta que ignorou completamente esse caso e sempre mandou bugiar os reivindicadores. Que insistiram. E tanto insistiram que nos dias de hoje o “governo” do Futungo vê-se em face de uma realidade impossível de esconder, e, em despeito de qualquer hipótese de diálogo, todos os esforços estão a ser feitos para a a esmagar (a realidade Tchokwe) no ovo, ou seja, a CMJSPLT.

Assim, a Segurança do Estado tomou em mão o contencioso e agiu à sua maneira, estupidamente, procedendo a encarceramentos sem suporte legal e maltratando quem manifestasse aderência aos princípios dessa organização cívica Lunda. Das suas acções musculadas resultou, entre outros ajustes de contas policiais arbitrários, o rapto do Dr. Jota Filipe Malakito, no dia 14 de Maio de 2009, junto ao Banco de Fomento Angola – BFA no Bairro de São Paulo, por um comando de Serviços de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República. Depois dele, seguiram-se as perseguições de que foram alvo mais 34 membros da Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, que, de acordo com fontes do Tribunal Províncial da Lunda-Norte, passarão a ser julgados a partir do «((…) dia 12 de Outubro de 2010, indiciados no “crime contra a segurança do Estado Angolano”, no processo n.º 3450-B/2009, com o recurso interposto que deu origem um outro processo n.º8001/2009 do Tribunal Supremo».

E não é tudo. »Outro processo que possivelmente irá conhecer o seu desfecho no dia 21 de Setembro de 2010, envolve os Srs. José Muteba, Sebastião Lumani e António da Silva Malembela, é o processo n.º 157/2010, a acusação é “Vandalismo”, que se resuma a ter respondido a uma notificação de rotina».

Em um outro ainda, é indiciado o «Crime de Manifestação contra o Governo» e dele faz parte os Sr Domingos Manuel Muatoyo e Alberto Cabaza, em Luanda, raptados no dia 8 de Janeiro em Viana».

Na realidade não existe nenhum crime contra a segurança do Estado Angolano, mas, como pretende a CMJSPLT, “por falta da vontade política do Governo Angolano, a única saída é acusar a CMJSPLT de estar a cometer crimes lesivos à segurança do Estado ou ainda a suspeição de criação de algum exército paralelo”, em contradição flagrante com a realidade dos factos, depois de terem passado mais de 24 meses da vigência pacífica do Manifesto Reivindicativo.

Posto isto, que ultrapassa qualquer possibilidade de considerarmos democrático o nosso velho e caduco regime político, «a CMJSPLT sabe que o Dr. Juiz Cristiano André Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratura Judicial de Angola, já terá dado o despacho de pronúncia sobre o processo N.º 8001/2009, dos detidos membros do Manifesto. E, para terminarem beleza o tratamento deste caso, até hoje, a CMJSPLT ainda não teve acesso ao documento.

Caminhamos a passos largos para mais uma vergonhosa manifestação da geminalidade patente entre os poderes executivo e judicial. Geminalidade siamesa!


Um pouco de história
Os portugueses foram os primeiros europeus a contactar os povos da Lunda, mas reconheciam que tinham que apresentar mais argumentos para reivindicar as zonas entre o Cuango e a Lualaba (Massano de Amori, “A divisão administrativa de Angola”). E na impossibilidade de se promover rapidamente a ocupação militar, pensou-se numa expedição científica que, à semelhança dos exploradores estrangeiros, fosse montando pelo caminho postos ou estações.

Por portaria régia de 24 de Março de 1884 é determinada a organização da exploração Portuguesa ao Muataiânvua cuja chefia foi confiada ao Major Henriques Augusto Dias de Carvalho.

A expedição sai do Quissol, nos arredores de Malanje, em 12 de Outubro de 1884; atravessa o Cuango um pouco abaixo da confluência do Rio Lui, segue a direcção da actual Portugália para, por alturas do meridiano 20, inflectir para o sul: atravessa o Cassai por alturas do paralelo 8º 15’; segue o paralelo – para chegar á Mussumba do Muataiânvua em 2 de Janeiro de 1885. A 18 de Janeiro de 1885 assinado um tratado pelo qual “O Muataiânvua e a sua corte, bem como os herdeiros dos actuais potentados, Muatas (senhores) de lucano (pulseira usada ao pulso e principal insígnia real das Lundas)), declararam: que nunca reconhecerão a soberania senão de Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avós collocaram todos os territórios por elles governados e constituem o Estado de Luanda e que esperam sejam agora mandados ocupar definitivamente....” (Henrique de Carvalho- A Luanda, pp 304-308; Descripção da viagem á Mussumba do Muataiânvua, Vol, pp 269-272)

Apesar destes direitos sobre o território da Lunda, o Estado Independente do Congo pretendia avassalar o território que continuava desocupado. Só em 1891 é que se acordam “espheras de soberania e de influência de Portugal o do Estado Independente do Congo na região da Lunda”, ficando o Cassai a constituir o novo limite deste.

Após esta convenção, consegue o esforço do tenente Simão Cândido Sarmento o estabelecimento de um posto em Capenda Camulemba e de dois outros do Mussuco e além R. Uamba.

Mas, terminados os trabalhos de delimitação da fronteira norte, além Cuango, em 1892, os dois postos estabelecidos a Norte são retirados e o de Capenda Camulemba que tanto podia vir a propiciar a futura ocupação, é mandado retirar, por economia, em 1893. Assim, quando por decreto de 13 de Julho de 1895 é criado o distrito da Lunda não havia, dentro de tal área, um único ponto ocupado por qualquer autoridade civil ou militar portuguesa.

No entanto, esse decreto fixava os limites das fronteirasda Lunda, mas pela necessidade de primeiramente ocupar os povos de Jinga, dos Bondos e dos Songos, não foi possível a instalação imediata nem efectuar a ocupação do território. A sede do novo distrito foi, portanto, Malanje, fora de fronteiras.

Segue-se toda uma série de penetrações no território Lunda, mas nunca com ocupação efectiva. Até 1929. A partir dessa data organizam-se várias colunas de ocupação; ocupam-se as terras mais a leste, e procede-se ao reagrupamento dos distritos em províncias, e o distrito da Lunda é integrado na província de Malanje.

A 19 de Fevereiro de 1955, por portaria Nº 8904, o Distrito da Lunda passa a ter governo próprio, ficando então dividido em 2 concelhos, (Saurimo e Chitato) e em três circunscrições (Camuxilo, Cassai-Sul e Minungo); enfim, mas não finalmente, o Diplomas Legislativo Nº2757, de 28 de Maio de 1956 eleva a vila de Henrique de Carvalho à categoria de CIDADE, como Sede do distrito da Lunda.

Seguem-se naturalmente toda uma outra série de decisões político-administrativas, estabelecendo-se assim, pouco a pouco, a configuração que subsistirá até à data da nossa Dipanda, em 1975.

Quanto ao tratado assinado a 18 de Janeiro de 1885, pelo qual “O Muataiânvua e a sua corte bem como os herdeiros dos actuais potentados, declararam: que nunca reconhecerão a soberania senão de Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avós collocaram todos os territórios por elles governados e constituem o Estado de Luanda, esse nunca foi revogado nem posto em causa.

O que de menos se pode exigir do “governo do Futungo é que se entabulem diálogos construtivos a propósito das características particulares da identidade, ANGOLANA, dos Tchokwe.

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