sábado, 31 de julho de 2010

Uma visita de compadres.


Cavaco saúda Santos, pelo dinheiro que recebe em Portugal e tanta falta faz aos autóctones de cá.

Antes de abordar o tema central deste artigo convém recordar que a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) foi criada em 17 de Julho de 1996 por Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné – Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe.

No ano de 2002, após conquistar a independência, Timor - Leste foi acolhido como país integrante. Na actualidade, são oito os países integrantes da CPLP. Objectivo: criar uma empatia criativa e de aglutinação entre os povos de expressão lusófona.

Referimo-nos à CPLP por ela estar no centro das motivações aparentes da recente visita feita ao nosso país pelo presidente da República de Portugal, Aníbal Cavaco Silva, e, além disso, pela cimeira dessa organização – Conselho de Ministros dos países membros -, no decorrer da qual deviam ser abordadas e equacionadas e se possível resolvidas algumas questões pendentes. Por outro lado, como se apresentava a ocasião de passar o testemunho da liderança da Comunidade, de Portugal para Angola, a ocasião era óptima para ir até Luanda com uma centena de empresários na esteira.

Foi exactamente o que pensou a justo título o governo português, por uma vez num alarde de harmoniosa conivência entre Cavaco Silva, presidente eleito, mas claramente situado na oposição política portuguesa, e o actual governo, liderado por António Sócrates, do Partido Socialista, por ter sido este último o vencedor das eleições legislativas desse país realizadas recentemente.

Como que cereja em cima dum bolo, também por essa ocasião decorria em Luanda uma grande Feira Internacional (FILDA), que serviu igualmente de pretexto à presença da opulenta delegação empresarial portuguesa.

Até este ponto da história, tudo bem. Tanto mais que as intenções anunciadas pelo presidente português se apresentavam sob profusão de risonhos augúrios, pois vinha acompanhado da sua esposa, na sua plena qualidade de Primeira Dama, activa, e não simples presença, com a intenção de ficar em Angola durante quase uma semana e aproveitar a estadia para ir ao Lubango e a Benguela, a fim de ver in loco o estado de coisas e sentir a pulsação das gentes de lá.

Enfim, se dependesse dele a união de interesses seria profundíssima e a amizade eterna.

Gostamos de ouvir os seus discursos. Sobretudo os primeiros, a anunciar o seu estado de espírito entusiasta perante a oportunidade que lhe fora dada de relançar depressa e em força não as ralações da amizade, mas sim as relações e a cooperação entre os dois países irmãos e, evidentemente, aproveitar os tapetes vermelhos mandados lançar a seus pés e aos da sua comitiva pelo Executivo angolano, com o evidente intuito de abrir alas a um producente diálogo gerador de vantajosos negócios para as duas partes.

Gostar, gostámos, mas veio-nos à mente um certo número de anormalidades que teimavam em se fazer ver e sentir neste cenário ideal, a estragar o estrugido, passe a expressão, exageros notáveis, tanto de um lado como do outro.

Pelo lado Português, sobressaiu a afectação dada às manifestações e pronunciamentos de amizade, denunciando uma tremenda ansiedade mal camuflada, talvez decorrente da situação catastrófica em que se encontra a economia portuguesa. A cena a que assistimos parecia-se com a de dois namorados que, depois de terem falhado tudo o que havia para falhar, prometem um ao outro mundos e fundos e outras coisas maravilhosas escritas em um céu azul.

É que falhanços entre Portugal e Angola, não é o que está a faltar. Falhou a colonização, depois falhou a descolonização, falhou a entrega do poder político, falhou a colaboração na conquista da paz, falhou a abertura de fronteiras, os vistos e outras coisas assim.

Foi e é muito falhanço junto.

Com a fundação da CPLP, juntaram-se outros engodos aos falhanços do passado: criação de uma comunidade coesa de 250 milhões de lusófonos, com a sempiternamente augurada abertura de fronteiras, quiçá a instauração de uma união económica entre os seus membros e um promissor projecto de unificação da língua portuguesa.

Na sessão solene do Conselho de ministros agora realizado em Luanda, todos esses assuntos foram abordados, juntamente com um pedido da Guiné Equatorial para integrar de pleno direito a Comunidade.

Procedeu-se, também solenemente, à transferência da liderança de Portugal para Angola, vimos JES aproveitar a deixa para juntar à sua colecção de poderes mais este, e houve mesmo um comunicado final, que devendo ser um acordo acabou por se apresentar como um portentoso manifesto de impotência para ultrapassar as dificuldades que se apresentam ao tão desejado consenso entre as partes.

Falharam portanto, praticamente todas as tentativas, não se abriram fronteiras nenhumas, não foi aceite a Guiné, não foi assinado o acordo Ortográfico.

A única coisa que desejamos é que tal impedimento não dilua as esperanças de alcançar um acordo futuro e levar avante este formidável projecto.

Entretanto, Cavaco Silva, de tanto ter falado em amizade e cooperação entre “irmãos”, esqueceu-se de falar em direitos humanos, muito menos solenemente mas francamente espezinhados em Angola; nisto, passou por cima dos conferencistas, políticos e empresários, um anjo cego, surdo e mudo com o dossiê das dívidas de Angola para com as empresas portuguesas; a extensão do sinal da Rádio Ecclesia ficou para mais tarde; e quanto à pobreza em Angola, nem por sombras vê-la, havia tanto jipe e Rav’s 4 nas esburacadas ruas de Luanda que não dava para ver…

Estes foram os “senãos” do lado lusitano. Por seu lado, os angolanos não deixaram os seus créditos por mãos alheias e reservaram a todos os componentes da comitiva portuguesa uma recepção cinco estrelas, ou mesmo mais, como na Huíla, onde o governador Isaac dos Anjos, depois de ter feito o serviço de iniciar a reclassificação do casco urbano, com a transferência dos moradores das cercanias da linha de caminho-de-ferro, para outras zonas, pese muitas críticas, inclusive dos seus pares do MPLA, atravessou o seu “deserto”, pequenino, já está desculpado, e apareceu agora em grande a dar um ar da sua graça numa manifestação profundamente inoportuna, ao acordar tolerância de ponto e dia de folga nas escolas para permitir que a criançada fosse mobilizada para ser colocada, de preferência a bem, nas bermas das vias por onde passou o presidente português.

Para saudá-lo numa manifestação de alegria encomendada. Simplesmente ridículo. Contraproducente. Uma manifestação subalterna num “salamaleque” malparido, em que só se viam criancinhas pobres da maioria indígena a fazer gestos com a mão e a gritar “vivas”, com risos forçados e fome à mistura enquanto as outras, das classes alta e média, ficaram em casa ao abrigo do ar condicionado, pão com queijo e fiambre e leite achocolatado a gozar com o ridículo dos demais.

Editorial


Estamos vivos. Folhinha saído da “Tormenta”

Foram mais de duas semanas de sofrimento para fazer sair este número, “teimoso”, do F8, o seu milésimo décimo terceiro número (1013º), que ficará para a história como uma vitória sobre a adversidade.

Como se não bastassem as invectivas descabidas, os processos cozinhados e outros inventados, isto sem falar dos que nem processos são, mas que se instauraram como tal para dificultar a tarefa do nosso bissemanário, acresceu ao nosso remar contra a maré, uma “corrente” adversa atinente à sacrossanta tecnologia de ponta, que nos pegou algumas partidas que nos deixaram num lastimável estado de estupefacção, sem saber se era verdade ou mentira, se era “malapata” ou “pata-má”, a impedir que o nosso jornal saísse.

Antes de prosseguir temos desde já que nos inclinar e pedir aos nossos estimados e fiéis leitores que nos sejam escusadas estas falhas que tanto os lesaram na sua abnegação e necessidade de saber a verdade.

A esse propósito, reiteramos agora e aqui a nossa determinação em permanecer fiéis à nossa linha editorial, sem medo de qualquer “Inter”, “Nova”, ou outra “Media” que possa meter-se no nosso caminho. Sabemos que o objectivo desses e doutros projectos de imprensa escrita têm por objectivo criar um deserto em nosso redor, só que os mentores dessa monopolização não passam de repetidores pouco dados à imaginação criativa, simples legatários de experiências de triste memória, todas elas falhadas.

Além disso, não será nunca pelo facto de se tentar isolar o F8 que se conseguirá amordaçá-lo, nem tão-pouco se deixará de ouvir a sua voz. Que esses senhores se lembrem de que maneira tantas e tantas vezes foram as vozes que pregaram num deserto, as únicas que ficaram registadas eternamente para o futuro!

Imagem: angolaemfotos.blogspot.com/

quinta-feira, 29 de julho de 2010

A NOSSA RESPOSTA A QUEIXA DE MILA MELO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Processo s/n.º
Requerente: Maria Imaculada da Conceição Melo
Requerido: Jornal Folha 8

FOLHA 8, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Conselheiro Júlio de Vilhena, 24, %º Andar, Apt.19, em Luanda, através do seu Director que esta subscreve, vem com todo acatamento devido à ilustre presença de Vossa Excelência, obedecendo e com fulcro nos dispostos legais, aduzir a presente CONTESTAÇÃO, à Acção que lhe move a requerente, bem como aos pedidos formulados, pelos fundamentos jurídicos que a seguir passa a elencar;

CONTESTAÇÃO

SÍNTESE DOS FACTOS

Relataremos em breves considerações iniciais a respeito do processo.

- A requerente interpôs perante o Conselho Nacional da Comunicação Social queixa crime em decorrência de matéria publicada no F8, no dia 08 de Maio de 2010, em trâmite na 2ª Secção do Tribunal Cível e Administrativo de Luanda, da qual recaiu uma sentença.

- F8 deu tratamento jornalístico a uma decisão judicial, por ser um processo de partes e, a ambas, interessar quer resolução, como publicidade

- Nestes casos, não emerge o dever de abordagem as partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições iniciais

- F8 em nenhum momento retirou da sua "lavra" os fundamentos, sobre o litígio envolvendo, Donas Maria Imaculada de Melo e Filomena Nimi, ligadas por um contrato de arrendamento

-Na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente a figura de Imaculada Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem

- A matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava não vigorar o SEGREDO DE JUSTIÇA

Alega ainda a requerente que "pelo seu teor e contornos - que ultrapassam os limites do admissível e do bom senso -, para além de em nada poder ser identificada com uma actividade jornalística séria e responsável, viola, de forma grosseira, várias disposições legais e até constitucionais a que os órgãos de comunicação social estão sujeitos".

Diz ainda que a matéria publicada - "revela um abuso grosseiro do direito de informar - são facilmente identificáveis as disposições legais que foram, claramente, violadas pelos jornalistas do Folha 8; para além da violação dos artigos 40º e 44º da Constituição".

E recorrendo aos dispositivos aludidos passa a citar: a) "os jornalistas devem confrontar as fontes de informação para assegurar uma informação correcta e imparcial (art.18º, al.e))" b) "o acesso às fontes de informação não é permitido nos processos em segredo de justiça (art.19º,nº2)".

Segue ainda, "a publicação de uma matéria que envolve duas partes com base na versão apenas de uma delas, não só é sinónimo de incompetência e despreparo para o exercício da profissão jornalística; como também é, sem margem de dúvidas, uma violação clara da Lei de Imprensa".

(...) "direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem (...), nos termos regulados pela lei".

(...) "terem publicado um elemento (a sentença) de um processo judicial - que se encontra ainda pendente, uma vez que interpus recurso de decisão do tribunal de primeira instância. (...) e por ser este u direito um direito que me assiste enquanto parte e cidadã - que está sob segredo de justiça".

(...) "o processo nunca chegou à fase de julgamento, tendo a juíza da causa proferido o chamado "Saneador - Sentença", sem que tivesse havido audiência prévia de discussão".

(...) "o processo em questão nunca chegou a entrar para o domínio público. (...) Ora não tendo havido julgamento, o processo não está sujeito à publicidade".

(...) "questionar a forma como o Folha 8 terá tido acesso à sentença. (...) considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento, traduzindo-se, igualmente, numa violação da liberdade de imprensa a divulgação de informações obtidas por meio ilícito ou desleal".

I - PRELIMINAR

Para começar, relembrar que tínhamos recebido com alguma surpresa em meados do mês de Maio a informação de que dona Solange Melo, filha da advogada e actual juíza do Tribunal Constitucional Imaculada Melo, tinha reagido com bastante energia e determinação contraditória ao artigo que o F8 publicou no passado dia 08 desse mesmo mês, a propósito de um caso de justiça em que a sua mãe está envolvida, e já foi condenada em primeira instância pela 2ª Secção do Tribunal Cível Administrativo de Luanda.
Quando nos deparamos com o texto propriamente dito, ficámos ainda mais surpresos ao constatar que a sua dissertação era totalmente nula quanto ao fundo do problema que motivou a sua confecção.
Segundo Dona Solange Melo, o artigo foi fabricado com o único intuito de atentar ao bom nome da sua mãe, e como prova, argumentou, bastava ver a capa, onde a sua mãe aparece em fotografia, “como se fosse uma criminosa”; os “Autores” (os dois jornalistas do F8, signatários do artigo incriminado) ignoraram o facto de o processo ainda não ter chegado ao fim e não se compreende como eles puderam ter acesso à sentença, numa fase em que o processo ainda está sob segredo de justiça (o que é mentira!).
O que não impediu a signatária de terminar com insultos e ameaças ao Folha 8: «Por tudo isso, não se consegue perceber o motivo de este assunto ter sido notícia de destaque (com todas as suas incongruências) do Folha 8, senão com o intuito único e exclusivo de denegrir o bom-nome e a imagem da minha mãe. Isto, meus senhores, não é jornalismo! Mas porque continuamos a acreditar na Justiça (já é defeito de fabrico), o jornal Folha 8 terá o devido tratamento em sede dos meios legais disponíveis.
Luanda, 9 de Maio de 2010».
Isto, entre uma rajada de insultos, aos “Autores”, ao Folha 8, ao seu director-geral, e nas entrelinhas, ao Estado, por permitir que um órgão como o nosso possa existir!
Na resposta a esta pujante investida de uma filha inconsolável perante o que para ela não passava de um insulto grosseiro ao nome da sua mãe, escrevemos, entre outros pontos do argumentário, o seguinte:
«(…) mas porquê a filha? A mãe não podia responder? Não seria mesmo ela que deveria responder, se a filha nada tem a ver com o caso?»
«(…) a carta de protesto contra o Folha 8 (a supor que foi enviada no legítimo exercício do Direito de Resposta) não foi enviada à nossa redacção (nem subscrita pela personalidade alegadamente lesada), mas sim ao Jornal de Angola e encaminhada ao Clube K e estamos em crer a outros mídias. Entretanto, grande alarido foi feito, também, numa Rádio e só depois é que pudemos ter acesso por vias travessas a esse curioso documento.»
«(…) a capa nada tem de insulto. Uma juíza do Constitucional foi condenada pelo Cível. A notícia é desgraçadamente “bombástica” por parecer não haver em Angola justiça que se veja, uma vez que, uns acreditam estar ela, amarrada das pontas dos pés até ao pescoço ao Poder Executivo. E desta vez, milagre, e logo a seguir ao caso do SME, vemos um tribunal do Cível condenar uma cidadã, com responsabilidades e, agora, também, como dignatário do Estado. Noticiámos a sentença… pouca sorte, a vítima era a mãe da dona Solange.»
Portanto, na reacção que saltou do coração ferido de dona Solange para a ponta da caneta, nada de pertinente há assinalar, para lá do vazio.
Mas, como de surpresa em surpresa foi Angola erigida em Nação, chegou-nos esta semana outra surpreendente notícia na forma de uma queixa ao CNCS contra o F8 sobre este caso, feita desta vez pela até aqui silenciosa mãe de dona Solange, a juíza Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo.
A requerente vem reclamar junto dessa instituição, depois de se ter pronunciado publicamente, no 13 de Maio, no Jornal de Angola, através de um texto de imprensa, assinado pela sua filha e configurado como Direito de Resposta, o que, nesse enquadramento violou precisamente a lei de imprensa a que agora, para seu benefício, se quer ancorar.
O artigo publicado foi assinado pela sua filha, mas os termos percorrem a mesma pista da actual queixa. Tal mãe, tal filha, no que toca aos textos. Seja.

II.2 - Da Falta de Interesse Processual

A requerente é carecedora de fundamentos legais sustentadores da presente Queixa, por falta de fundamentos probatórios. A acção só tem interesse processual, uma vez exibidos e demonstrados tais resquícios, uma vez que a requerida (F8) apenas veiculou notícia de interesse social, no total e pleno cumprimento legal da lei que o autoriza, ou seja, a Lei de Imprensa (Dever de Informar).
Sabe-se que existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, mas ainda, sobretudo, que essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, contudo respeitando o binómio interesse - adequação.
Isso foi feito pelas partes, como se pode aferir da sentença.

Entretanto, o que interessa para o tema em questão é a circunstância da publicação da notícia, Neste caso, a requerida (F8) agiu de conformidade com a norma e com o seu dever de noticiar caso de interesse público, traduzindo-se esse agir em sinónimo de responsabilidade.
É importante ter-se em linha de conta, que a fonte geradora da responsabilidade civil é o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, portando, se não houve dano violado, não há interesse processual.

Desta sorte, não há o que se falar de violação a Lei de Imprensa e demais legislação, tão pouco em danos morais, logo não havendo então interesse processual assegurado a requerente, não cabe a esta exigir reparação de dano que nem sequer existiu, devendo então a presente Queixa ser extinta sem o julgamento de mérito nos termos do disposto na Lei de Imprensa e do Código de Processo Civil.

Caso assim Vossa Excelência não entender, passemos ao mérito.


II - MÉRITO


Pois bem, eméritos "julgadores do CNCS", verifica-se que a requerente na sua queixa, imputou à requerida o facto de publicação de matéria em segredo de justiça, ter violado a lei de imprensa, para além de outras abordagens marginais ao cerne da sentença, que inspiraram a matéria publicada pelo F8;

a) Preferimos, contudo, sair da visão da lei de imprensa, pois ela falece no caso em tela, tratando-se de matéria que não carece de consulta às partes, sob risco de elas verterem mais do que as respectivas petições iniciais que são os pilares do processo em barra.
Naquele texto, publicado no Jornal de Angola, para além de terem faltado à verdade, destilaram ódio e raiva, insinuando ainda questões de natureza advocatícia, cuja ética obriga ao sigilo profissional, com a agravante de o caso trazido à baila ter sido patrocinado por e na qualidade de advogada.
b) E, ainda, se assim tivesse ocorrido não é legítimo que um advogado, no caso Maria da Imaculada da Conceição Melo, com base no conhecimento de causas que lhe chegam às mãos, se um dia se incompatibilizar com o seu cliente coloque os casos em praça pública como retaliação. Ora foi o que aconteceu!, pelo que colocou assim a sua ética num lugar suspeito.
c) Quanto ao exclusivo intuito de sujar o seu nome, a requerente refere-se ao facto de o nosso artigo ter abordado um caso que não é de interesse público. Mas é! Por ser um caso envolvendo duas pessoas movidas por um contrato de arrendamento com obrigações mútuas, direitos e deveres e que a reclamação de uma delas, em função dos montantes reivindicados o colocam como crime público.
d) Quanto ao Segredo de Justiça e a sua acolação à Lei de imprensa, cremos ter havido uma falha interpretativa, porquanto não estamos na génese de uma matéria jornalística, onde a abordagem das fontes é um imperativo, não só ético como legal, mas na reprodução de uma sentença onde os interesses das partes foram, suficientemente, esgrimidos na barra do tribunal.
e) Quanto à asserção de estarmos na presença de um caminho lamacento, diga-se que não é aqui ele pode encontrar poiso, uma vez o caso em tela lhe ser marginal. No caso vertente, conflito de partes seria como uma cereja no meio de um ovo, se este instituto vigorasse na barra do Cível e Administrativo.
Pois bem, Excelência passa-se a contestação na íntegra de todas as alegações expostas na Queixa em forma de paradigmas;

As letras garrafais no título é o PADRÃO adoptado pelo Bissemanário F8, desde o seu nascimento e veiculada desta maneira para TODA e QUALQUER matéria.

A requerente diz não ser um caso de interesse público.
É. Por envolver duas pessoas movidas por um Contrato de Arrendamento com obrigações mútuas, direitos e deveres e que a reclamação de uma delas, em função dos montantes reivindicados o colocam como crime público.

SEGREDO DE JUSTIÇA

No caso vertente, conflito de partes, seria uma cereja no meio de um ovo, se este instituto, Segredo de Justiça, vigora-se na barra do Cível e Administrativo. E quanto a sua acolação a Lei de imprensa, cremos ter havido uma falha interpretativa da requerente. , porquanto não estamos na génese de uma matéria jornalística, onde a abordagem as fontes é um imperativo, não só ético como legal, mas na reprodução de uma sentença onde os interesses das partes foram, suficientemente, esgrimidos nas respectivas petições iniciais.

Logo fica claro, por ser claro, que os processos da área de jurisdição do Cível e Administrativo, não estão sujeitos ao segredo de justiça, contrariamente ao que alega a requerente Imaculada da Conceição Melo, na queixa apresentada ao Conselho Nacional de Comunicação Social.

Destarte, o processo civil é um processo de partes, cujo impulso incumbe a elas, sujeitando-se ao princípio do dispositivo ou da auto responsabilidade das partes e ao princípio do contraditório, previstos nos art. 3º, nº 1, 264º e 265 do CPC.

Por outro lado, no ad quo, não devem as partes, como recomenda a lei, articular factos contrários a verdade, nem requerer diligências, manifestamente reprováveis com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade, sob pena de serem as mesmas condenadas em multa e numa indemnização por litigância de má-fé, conforme preceituado no art. 456º do CPC

Assim, com os fundamentos acima aludidos em nenhum momento se pode assacar o cometimento de alguma violação, por parte do F8, quer a um aludido segredo de justiça, quer a própria lei de imprensa, cujo ritual é distinto ao caso trazido a baila, pela ilustre reclamante. Não sendo assim, estar-se-ia a violar o princípio de equidade, solicitando-se mais do que a natureza dos requisitos da petição inicial, previsto no art. 467º.

Meretíssimos,
é importante não esquecer, não corresponder aos carrilhos da lei a alusão da requerente, quando diz: "um processo judicial - que se encontra ainda pendente", porquanto o juiz na resolução de conflitos de interesses, tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, sujeitando-se ao princípio do inquisitório ou da aquisição irrecusável da prova, previstos nos arts. 264º, nº 3, 266º, 512º, 515º, 519º, 571º, todos do Código de Processo Civil.

CONTRADIÇÕES ENTRE SENTENÇA PROFERIDA E A SENTENÇA PENDENTE

Quando a requerente se refere ao processo estar pendente, esquecesse que (processo) não pode estar pendente, por sobre ele ter recaído, a acção do juiz, respaldada no nº 1 do art.º 508º e na alínea c) do nº 1 e nº 4 do art. 510º do CPC (Saneador Sentença), no qual o juiz pode, na conjunção dos dados nos autos e conhecendo do mérito da causa, dar-lhe o melhor provimento.

Mas, ao que parece existe um certo conflito quanto ao que é mérito da causa: que é, do ponto de vista legal, "a questão substancial do processo, o objecto da relação jurídica processual; é a relação jurídica material que constitui o objecto do processo". Logo, desembarcados neste porto verificamos, uma certa confusão na própria indefinição da ora requerente.
E de contradição em contradição a requerente alega, citamos: "importa esclarecer que a mesma foi proferida antes de ser julgada a causa".
Intrigante! Pois o direito é claro, não havendo discussão da matéria da causa, ninguém pode falar de sentença ou mesmo despacho saneador, sob pena de ser desculpável, apenas vindo de um leigo.
MÉRITO DA CAUSA - O mérito da causa esteve vertido na matéria publicada, no F8, com base na sentença, porquanto as partes, cada uma de forma distinta accionou o articulado 467º do CPC, por em causa estar um conflito de interesses; Relação voluntária e de cumprimento obrigatório pelas partes, com direitos e deveres recíprocos, consubstanciada num contrato de arrendamento.

Quanto a alusão ao art. 656º, nº 4 do Código do Processo Civil, "Nas causas a que se refere a al. a) do art.168º a audiência é secreta. Nas outras causas só é secreta quando a publicidade da discussão possa ofender a moral, a ordem ou o interesse público".
Não parece ser este o caso da requerente, porquanto a remissão leva-nos a constatar o contrário na al. a) do art. 168º
(Exame, na secretária, dos processos pendentes ou arquivados)
"Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados na secretaria pelas partes ou por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, salvas as seguintes excepções:
a) os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e impugnação de paternidade legítima só podem ser mostradas as partes e seus mandatários".

Ademais, não é verdade o que reclama a requerente, por o seu processo nunca ter estado pendente ou arquivado. Por outro lado, podendo estar na secretária a disposição das partes e seus mandatários é lícito, in casu, o conhecimento por parte do F8.
E, de novo, se esbate o preceito de Segredo de Justiça, se nos atermos ao que é a lógica da norma, quanto ao Despacho Processual que é a decisão que não respeita ao fundo da causa. Isto significa que o respaldado no F8, tratou-se do início e meio da causa e não do fundo... tanto assim é que nos ativemos o que vem ancorado no Despacho Decisório processual que é o que decide qualquer dúvida suscitada no processo. in fine a citação feita pela requerente de José Lebre de Freitas, não se aplica a este caso, pelo acima exposto.

JUSTIÇA PÚBLICA
A alusão a justiça pública, também está descontextualizado, pois ele funciona do seguinte modo: dá-se aos particulares que queiram fazer valer as suas pretensões o direito de recorrer à autoridade judicial formulando os correspondentes pedidos. A este direito chama-se direito de acção judicial, acção judicial ou simplesmente acção. Este tipo de justiça confia o vencimento da resistência a uma força ou autoridade estranhas à das partes em conflito, à de ambas, portanto imparcial e capaz de impor a aceitação da hierarquização de interesses quando tal aceitação não seja voluntária
(Castro Mendes, Dir. Processual Civil. 1980 1º - 125).

FASE DE JULGAMENTO
A alegação de o "processo nunca chegou à fase de julgamento, tendo a juíza da causa proferido o chamado "Saneador-Sentença", como alega a requerente, não colhe, porquanto, nos casos cíveis a lei, legitima a decisão jurisdicional, na ausência física das partes, se representados por petições onde se permite deduzir do mérito da causa.
É com base neste pressuposto que se chega ao Despacho saneador, que é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou económico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra.
É tendo em conta este elemento, que o F8 publicou a matéria, sem qualquer violação a lei, porquanto se violação houve é do despacho que sobre ele recaiu, logo, a instância que proferiu a decisão é que pode ser chamada a liça.
E o art. 510º do Código de Processo Civil é ainda mais elucidativo.

Artigo 510.º - (Despacho saneador)

1. Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, é proferido dentro de quinze dias despacho saneador, para os fins seguintes:
a) Conhecer, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;
b) Decidir se procede alguma excepção peremptória;
c) Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
2. As questões a que se refere a alínea a) do n.º l só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.
3. As questões a que se refere a alínea b) do n.º l devem .ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).
4. Quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de uma sentença e como tal é designado."
Onde está, no caso, a falha da matéria publicada pelo F8?
Em sítio nenhum!

CALÚNIA, HONRA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
O conceito de honra , abrange tanto aspectos objectivos, como subjectivos, de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – o seu amor-próprio - .
Em face disso temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objectiva ou subjectiva: a Calúnia, a Difamação e a Injúria. Tais crimes são causadores de frequentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam por fazer confusão entre aqueles .
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um facto determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um facto + qualificado como crime + falsidade da imputação”.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém facto determinado ofensivo à sua reputação .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objectiva de alguém, por meio da imputação de um facto, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação.
A difamação se distingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de facto determinado , ofensivo à sua reputação – honra objectiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do facto , diferentemente da segunda em que não se imputa facto , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjectiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de facto determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas”.
Haja visto a frequência da incidência de tais crimes no quotidiano, é necessária saber diferenciá-los, para, assim, evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas, em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade, determinados profissionais ligados ao Direito, por falta de conhecimento, colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .

Desta feita, nota-se que todos os factos elencados pela requerente como difamatórios, injuriosos e caluniosos, nada mais é que a mais pura e clara verdade, podendo qualquer cidadão angolano ou não, com interesse na causa, ter livre acesso a todas estas informações veiculadas junto ao Tribunal.

No entanto, dano algum ocorreu, pois a função da imprensa, lastreada pelo direito constitucionalmente resguardado de informar, é de divulgar informações úteis ao progresso social e político do país.
"O interesse público é a justificativa para que a esfera íntima das pessoas da vida pública seja invadida pela imprensa, entendido, aquele, como o interesse que move toda a colectividade e não como interesse do público por novidades picantes sobre assuntos de somenos importância".
Não ocorrendo, no entanto, tal auspício do dever de informar, capazes de depreciar a honra em seus aspectos subjetivo e objetivo. Ressalta-se que não ocorreu sensacionalismo, nem acto ilícito ao repassar a notícia, resultante de uma decisão judicial, que esteve ao alcance das partes e respectivos mandatários em cartório.
Devemos, por isso, consciencializar-nos que seria melhor usar a máquina do CNCS e do Poder Judiciário de forma límpida, segura e não depreciativa e protelatória, uma vez que o direito consagra a livre informação emanada da vontade e dos almejos do interesse público.
Segundo Aguiar Dias: ´´O que o prejudicado deve provar, na acção, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria da liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o facto de que se queixa, na acção, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante" (in "Da Responsabilidade Civil", 6ª edição, 1979, vol. I, p. 93/94).
Portanto, fica provado que em momento algum da Queixa da requerente foi demonstrado o ACTO ILÍCITO praticado pelo F8, até porque, simplesmente não houve, logo não há, desta forma violação à imagem ou ao foro íntimo da requerente.
Far-se-á necessário alegar ainda que o pleito da requerente não tem sustentáculo jurídico nem sequer fático, vez que este não demonstrou o nexo de causalidade, os elementos essenciais, muito menos a ofensa à honra, a violação a lei de imprensa, ao segredo de justiça, o dano moral sofrido, vez que o facto noticiado é um facto verdadeiro, de transmissão comum.
Nota-se ademais, que não houve acto ilícito em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjectivo individual, uma vez que a matéria de F8 não teve carácter ofensivo, mas sim apenas informativo.
Verifica-se, com simples manuseio da matéria jornalística, que a requerida cobriu um facto de extrema importância, curando de salvaguardar, sempre, a manifestação de vontade das partes, com base no contrato livremente assinado por ambas.
Enfim, a queixa-crime que a requerente diz que vai mover aos jornalistas do F8 e ao seu director é legítimo que o faça, por ser um direito constitucionalmente consagrado. No entanto, na queixa endereçada ao CNCS, por parte da requerente, "o pedido e a causa de pedir", pois, toda a acção processual pressupõe a existência de um pedido e de uma causa de pedir.
O pedido consiste naquilo que o autor pretende que o CNCS (tribunal), faça em face de determinados e determinadas situações jurídicas que este afirma existentes, enquanto que, a causa de pedir consiste no conjunto de factos do qual o pedido resulta.

DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E LEI DE IMPRENSA

Segundo orienta a doutrina e jurisprudência, não se configura ofensa à honra ou a imagem quando não há imputação de qualquer adjectivo malicioso ao autor. No presente caso não houve imputação de facto falso ou violação de qualquer Direito por parte da requerida. A requerida divulgou factos no exercício regular do direito de Informar, não havendo o que ser reparado ou indemnizado, pois não existiu qualquer dano.
O mestre Rui Barbosa, em lição insuperável, advertiu;
´´Removei a imprensa, essa publicidade quotidiana que se chama imprensa, e já não haverá administração, já que não haverá legislatura, já não haverá soberania nacional, já não haverá tranquilidade, nem confiança nem crédito nem trabalho. Reinará o pavor, o arbítrio, a vingança, a força, a imoralidade, a miséria, a vergonha. Reinarão os aventureiros, os desavisados, os malfeitores. Mas não há publicidade onde a publicidade não for livre. Do mesmo modo como o ar, que se confinou, já não é ar, é carbono, é tóxico, é filtro de contaminações, desnutri, envenena, mata, assim a imprensa tutelada, a imprensa policiada, a imprensa maculada pela censura, deixou de ser imprensa, porque da sua supressão, órgão por excelência da fiscalização do governo do povo pelo povo, transformou-se em cobridouro, para ocultar ao povo os actos do governo.´´
Das lições extraídas dos mais abalizados juristas, pode-se concluir que a requerida exerceu o Direito à informação. Não houve ofensa, não houve comentário desairoso, inexistiu a alegada intenção de macular a honra ou a imagem da requerente. Não houve dano ou facto que pudesse dar ensejo a qualquer reparação de dano moral. Não houve qualquer ensejo de difamar, injuriar ou caluniar a requerente.

DO PEDIDO

Diante o exposto a requerida, apela que Vossa Excelência acolha a presente Contestação, sendo os fundamentos da reclamação da requerente, providos de fundamento, porquanto se trata de matéria publicada em sentença, julgada com mérito da causa;

Caso Vossa Excelência não acolher a nossa contestação preliminar arguida, que seja julgada a presente Queixa Improcedente em todos os pedidos formulados na exordial;

Requer que seja a requerente condenada por litigância de má-fé, por formular pretensões, ciente de que são destituídas de fundamento;

Requer a intimação da requerente a fim de impugnar a presente contestação, sob pena de serem verdadeiros os alegados rebatidos; Requer ainda provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, sejam elas documentais, testemunhais ou periciais.

Nestes Termos,
Pede sã interpretação do Direito.
O Director do F8
Willian Tonet

Deliberação sobre a queixa da Dra. Imaculada de Melo contra o Folha-8


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (CNCS-ANGOLA)]

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 18 de Maio de 2010 uma queixa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo contra o jornal Folha 8 por este semanário ter publicado no dia 08 de Maio uma matéria que segundo a queixosa baseou-se na falta de isenção, rigor e objectividade.
A queixosa refere que o conteúdo jornalístico em causa ofende a sua honra e dignidade, culminando numa exposição gratuita da sua imagem.
Acrescenta que a “referida matéria, pelo seu teor e contornos que ultrapassam os limites do admissível e do bom senso - para além de em nada poder ser identificada com uma actividade jornalística séria e responsável, viola, de forma grosseira, várias disposições legais e até constitucionais a que os órgãos de comunicação social estão sujeitos”.
2 - Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se o jornal Folha 8 no dia 26 de Maio de 2010 para contestar, no prazo legal, a queixa objecto deste processo.
No dia 04 de Junho o jornal Folha 8 apresentou a sua contestação que se resume nos seguintes pontos de interesse para a causa:
a) - “ O Folha 8 deu tratamento jornalístico a uma decisão judicial, por ser um processo de partes e, a ambas, interessa a resolução e a publicidade”.
b) - “ Nestes casos, não emerge o dever de abordagem às partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições iniciais.”
c) - “Na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente a figura de Imaculada Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem.”
d) - “A matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava, não vigorar o segredo de justiça.”
e) - “Neste caso, o Folha 8 agiu em conformidade com a norma e com o seu dever de noticiar caso de interesse público, traduzindo-se esse agir em sinónimo de responsabilidade”.

II – ANÁLISE

1 -O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa nos termos das alíneas b) e e) do artigo 3º ambos da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 7º da Lei de Imprensa, referindo, no entanto, que estatutariamente não lhe compete apreciar a conduta individual dos jornalistas no exercício da profissão nem averiguar a veracidade dos factos noticiados.
2 - Analisados os elementos que constituem este processo, conclui-se que a matéria publicada pelo jornal Folha 8, incluindo a manchete da primeira página, os títulos, subtítulos e imagens das páginas 10 e 11 é insultuosa à pessoa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo.
Tem razão a queixosa quando afirma que a matéria em apreço foi dominada pela falta de isenção, rigor e objectividade.
3 - Na verdade, o Jornal Folha 8 publicou e comentou uma sentença que não tinha ainda transitado em julgado uma vez que a requerente interpôs recurso da decisão do tribunal de primeira instância. Junta-se, pela negativa, o facto de a parte visada, consequentemente, com interesse atendível no caso, não ter sido consultada como reza a Lei de Imprensa no artigo 18º referente a confrontação das fontes para assegurar uma informação correcta e imparcial. Nesta perspectiva, não faz sentido a contestação do Folha 8 segundo a qual “nestes casos, não emerge o dever de abordagem às partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições iniciais”.
Ao defender, na sua contestação, que deu tratamento jornalístico a uma matéria judicial, estamos em presença de uma forma equivocada do exercício desta profissão. Uma das regras fundamentais do jornalismo dita que o contraditório deve estar presente na perspectiva de credibilizar a informação prestada ao público.
O CNCS, cujo património de intervenção inclui uma constante doutrina de defesa do direito ao contraditório como um dos aspectos nucleares do rigor e da isenção informativos, tem de, a respeito desta omissão, tomar necessariamente uma postura crítica.
4 - Ao publicitar que a Dr.ª Maria Imaculada Melo foi acusada pelo Tribunal Cível por Burla, estamos inequivocamente em presença da exposição pública de outrem com as consequências negativas que daí poderão advir.
O Folha 8 saberá certamente que o Tribunal Cível não condena ninguém por Burla. Burla é um conceito de direito penal e constitui uma prática criminosa, legalmente punida. Etimologicamente, Burla quer dizer engano fraudulento, embuste, trapaça, ludibriar.
Ao sugerir estes epítetos à conduta litigiosa da Dr.ª Maria Imaculada Melo no processo cível que à opõe a senhora Filomena Nimi, o Folha 8 “ultrapassou os limites do admissível e do bom senso” como bem refere a queixosa na sua petição inicial e atingiu de forma irrecusavelmente desprimorosa e potenciadora de deslustre pessoal e profissional a visada, entendemos nós, em vista do título “Juíza do Constitucional acusada de burla” e do subtítulo com destaque e relevo “Milá Melo acusada de querer ficar com casa arrendada”.
Improcede, por isso, o argumento do Folha 8 plasmado na sua contestação, segundo o qual “na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente, a figura de Imaculada de Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem”.
5 - A referência da sua condição de Juíza é inoportuna e desajustada, uma vez que a Dr.ª Maria Imaculada Melo não exercia tal função quando ocorreu o caso.
6 - Diz ainda o Folha 8 na sua contestação que “a matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava não vigorar o segredo de justiça”.
Merece acolhimento o entendimento da queixosa segundo o qual “o processo em questão nunca chegou a entrar para o domínio público” porque “não tendo havido julgamento da causa todo o processado anterior à fase de julgamento” incluindo, claro, o saneador-sentença “estava protegido pelo segredo de justiça”.
Importa referir, de resto, que o segredo de justiça não é tão só um instrumento de tutela da qualidade e da eficácia da investigação criminal.
É também um guardião de defesa de direitos fundamentais como a reserva ao bom-nome, a honra, a reputação, a imagem e a intimidade da vida privada e familiar.
Nos termos do artigo 40º da Constituição, o segredo de justiça constitui limite à liberdade de informação e de imprensa e de acordo com o artigo 18º da Lei de Imprensa é dever do jornalista respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa impostos pela Constituição e demais legislação.
Improcede, também por isso, esta parte do articulado do Folha 8.
7 - O Folha 8 alega em sua defesa que agiu em conformidade com o seu dever de noticiar caso de interesse público.
Não parece difícil compreender que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11º da Lei de Imprensa as notícias e informações obtidas em processos judiciais sujeitos a segredo de justiça não são entendidos como sendo de interesse público, considerando-se ilícita a publicação de notícias ofensivas da reputação sobre factos de natureza privada, não relacionados com o interesse público, conforme estabelece o artigo 7.º, nºs 2 e 3 da Lei de Imprensa.
Improcede, também por isso, esta parte da defesa do Folha 8.
8 - Circunscrevendo-nos ao texto sobre o qual a queixa da Dr.ª Maria Imaculada Melo incide, não tendo nem podendo ter interesse informativo que justificasse a sua publicação, dele não se pode deixar de inferir que se situa no domínio do puro sensacionalismo tendo em vista entreter leitores à custa do insulto fácil à integridade e idoneidade moral da queixosa.
9 - De notar que a queixosa poderia ter utilizado o instituto do direito de resposta – direito disponível e que no caso se justificava plenamente.

III - CONCLUSÃO

Sobre uma queixa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo contra o jornal Folha 8 por este haver publicado em 08 de Maio de 2010, no seu número 1005, um artigo intitulado “Juíza do Constitucional acusada de burla – Milá Melo acusada de querer ficar com casa arrendada”, em que a queixosa considera que a sua imagem, honra e dignidade foram atingidos, por falta de isenção, rigor e objectividade, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera:
a)Considerar procedente a queixa, uma vez que, do quadro de versões contrapostas que foram apreciadas, resultou provado que o jornal Folha 8 violou os princípios da isenção e rigor da informação, não respeitando o dever do contraditório e os limites ao exercício da liberdade de imprensa impostos pela Constituição e demais legislação.
b)Chamar a atenção do jornal Folha 8, uma vez mais, considerando o seu historial incumprimento das regras do bom jornalismo, para a escrupulosa observância das normas ético-legais a que está vinculado por lei, evitando, na análise jornalística a factos reportados, sobretudo fora do interesse público, atingir pessoas que, pelo exercício de cargo que ocupam e pela sua integridade e idoneidade moral merecem o respeito de todos, jornalistas e leitores.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 25 de Junho de 2010. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Caso Solange Melo


Recebemos com alguma surpresa a informação de que dona Solange Melo, filha da advogada do Tribunal Constitucional “Mila” Melo, tinha reagido com bastante energia e determinação contraditória ao artigo que o F8 publicou no passado dia 8 do mês em curso (Maio), a propósito de um caso de justiça em que a sua mãe está envolvida, e já foi condenada em primeira instância pelo Tribunal Cível de Luanda, logo nada já está em segredo de justiça.
Em seguida, reflectimos e pensamos: mas porquê a filha? A mãe não podia responder? Não seria mesmo ela que deveria responder, se a filha nada tem a ver com o caso?

E, continuando a reflectir, a certa altura apresentou-se-nos outra evidência quando um pouco mais tarde ficamos a saber que a carta de protesto contra o F8 não tinha sido enviada à nossa redacção, mas sim ao Jornal de Angola e encaminhada ao Clube K e estamos em crer a outros mídia. Entretanto, grande alarido foi feito numa rádio e só depois é que nós acabamos por ter acesso por vias travessa a esse curioso documento.
Quando nos deparamos com o texto propriamente dito, ficámos ainda mais surpresos ao constatar que, por mais bonita e impecável que fosse a abordagem da língua portuguesa escrita por parte de Solange de Melo, a sua dissertação era totalmente nula quanto ao fundo do problema que motivou a sua confecção.
Solange Melo afirma fundamentalmente o seguinte:

1- A capa é insultuosa: «Confesso o choque que senti quando o jornal me foi posto nas mãos, pois vi a minha mãe na capa do Folha 8, retratada, no mínimo, como uma bandida.

2- Os jornalistas signatários do texto são simples “gatos-pingados”: a dona Solange «(…) diz-se indignada pela facilidade e leveza de espírito (ou será mesmo falta de consciência e de valores?) com que qualquer gato pingado (sic) vem a público manchar o bom-nome, a honra e imagem de uma Senhora (sim, com “S” maiúsculo), que até os Autores, num momento de lucidez, admitem ser “uma profissional consagrada do nosso sistema de justiça».

3- Os jornalistas são mesmo medíocres, escrevem mal, com muitos erros e de direito não percebem nada: «(…)Perplexa, pela mediocridade do texto, que, para além de estar cheio de erros e incoerências, demonstra desconhecimento do Direito e uma falta de domínio de conceitos jurídicos. Senhores Autores, aqui fica um conselho: quando escreverem sobre uma matéria especializada façam o vosso trabalhinho de casa – estudem! Ou, então, consultem um (bom e credível) profissional que vos ajude a compreender as coisas».

4- Minha mãe é confundida com “Mafiosos”: (…) O que está em causa não é um “ajuste de contas” (isto é coisa de mafiosos), mas sim um litígio entre duas partes num contrato (…)».

5- O artigo é difamatório: (…) «Não há qualquer situação de “burla” e nem foi a minha mãe, em momento algum, acusada de tal acto, o qual, aliás, consubstanciaria um crime e, por isso, nada tem a ver com a acção instaurada. Lá está um dos vários erros e incoerências na matéria dos Autores. Fica aqui um conselho jurídico (de graça): os Autores, ao afirmarem “Juíza do Constitucional acusada de burla”, podem incorrer no crime de difamação e injúrias».

6- Mila Melo limitou-se a defender os seus direitos e interesses: «(…)Não existiu e nem existe, por parte da minha mãe, nenhuma “engenharia”, “estratagema”, “traquejo e sabedoria nestas lides de tribunal” ou “manobra” para contornar absolutamente NADA, nem para “reverter a situação a seu favor».

7- Os jornalistas são mesmo nulos: «(…) Sobre a análise (supostamente) jurídica feita pelos Autores relativamente aos argumentos da minha mãe (sob a epígrafe “Fundamentação jurídica”), como diria uma certa personagem da televisão brasileira, prefiro não comentar»!

8- Os jornalistas são mentecaptos: «(…) para os Autores melhor entenderem, o processo ainda não chegou ao fim. Daí que seja, no mínimo, curioso o facto de os Autores terem tido acesso à sentença numa fase em que o processo ainda está sob segredo de justiça».

9- Isto, meus senhores, não é jornalismo: «(…)Por tudo isso, não se consegue perceber o motivo de este assunto ter sido notícia de destaque (com todas as suas incongruências) do Folha 8, se não (sic) com o intuito único e exclusivo de denegrir o bom-nome e imagem da minha mãe. Isto, meus senhores, não é jornalismo! Mas porque continuamos a acreditar na Justiça (já é defeito de fabrico), o jornal Folha 8 terá o devido tratamento em sede dos meios legais disponíveis».

Finalmente...
A dona Solange quase nos comoveu pela maneira corajosa como se serviu da caneta para nos atacar. Só lhe fica bem e honra lhe seja feita, em nome do amor que todas as mães merecem.
Mas, no fundo, a dona Solange não nos atacou, não demonstrou absolutamente nada, não apresentou o mais pequenino argumento contraditório fundamentado, criticou sem referir exactamente o que criticava, insultou os jornalistas, disse que escreviam com muitos erros, que eram mentecaptos e tratou-os de “gatos pingados” (Sic – tem um hifenzinho ali no meio).

E, numa correria de insulto em insulto e de humilhação em humilhação, rematou a sua diatribe com mais uma afronta pelo meio ao português escrito (aquele se não, dona Solange, no contexto em que se encontra, escreve-se senão, tudo juntinho, como em não há bela sem senão. Mas o resto do seu texto está impecável, parabéns)), e ameaçou atacar outra vez o "Folhinha", desta feita em justiça. Força! Mas não será o Tribunal que deve ser condenado por proferir a sentença?

Os pontos cruciais
Ponto 1, a capa. Nada tem de insulto. Uma juíza do Constitucional foi condenada pelo Cível. A notícia é desgraçadamente “bombástica” por não haver em Angola justiça que se veja, uma vez que está amarrada das pontas dos pés até ao pescoço ao Poder Executivo. E desta vez, milagre, e logo a seguir ao caso do SME, vemos um tribunal do Cível condenar um dignitário do Estado. Noticiámos a sentença… pouca sorte, a vítima era a mãe da dona Solange.
Pontos 2, 3, 5, 7, 8, 9. Constituem o fundamento da mensagem de Solange Melo. O objectivo dos ataques, insultos e humilhações contidos nesses pontos de análise, não é tanto para contradizer a verdade dos factos relatados pelo Folha quanto para defender, simplesmente, o bom nome da Senhora sua mãe. MAS SERÁ QUE O FAZ BEM DESSA MANEIRA?

Repontar o passado é perigoso quando dele não temos total domínio. Nem sempre se diz às crianças o que nos fizeram a nós mesmos, nem sequer em troca de um gesto de amor filial. Não se revelam por tão-pouco as dívidas que temos para com terceiros. Como isso e aquilo são de uma outra lavra de que não se conhece o terreno nem a semente, não atiraremos a primeira pedra, nessa do dar à toa e receber na mesma toada...

A sua indignação atingiu níveis tais que lhe tirou a capacidade de raciocinar e o que escreveu fê-lo com o coração a sangrar, a sangrar demais para poder pensar no que estava a escrever. E o resultado está à vista, o que a senhora Solange Melo escreveu é simplesmente um desejo transformado em realidade para benefício exclusivo da sua tese de defesa. Por outras palavras, é mentira, pois não há muitos nem poucos erros no texto do nosso artigo, não há nenhum que se veja (sem lupa). E quanto ao facto de eles, os “Autores” não perceberem nada de Direito, a senhora desculpe, mas isso é perfeitamente injusto, pois foi da própria juíza da causa que os argumentos foram tirados.

E não é tudo, os factos relatados no nosso incriminado artigo são quase uma cópia conforme da Fundamentação Fáctica da juíza, quer dizer, os factos que ela considerou PROVADOS, evidentemente depois de ter ouvido as duas partes. Assim sendo, tínhamos à nossa disposição material oficial que dispensava ouvir o relato de dona Mila, evitando assim, talvez, uma ou outra afirmação da sua parte não conforme ao que a juíza tinha lavrado. O Folha não inventou nada.
Pontos 4 e 6 reflectem, ali, sem mais que se lhe diga, o amor de filha à mãe, assim expresso. O que não muda nada ao fundo da questão.

Imagem: CLUB-K.NET



terça-feira, 27 de julho de 2010

O CNCS dá razão (pois claro) a Mila Melo


A CNCS fez publicar esta semana o seu parecer sobre uma queixa feita por dona Imaculada Melo, referente a um artigo publicado no nosso bissemanário no dia 8 de Maio passado.
Em virtude do seu posicionamento sectário ao serviço do grupo dominante e de personalidades desse grupo, tanto assim que nem sequer é capaz de ver as constantes derrapagens jornalísticas da TPA, RNA e JA nas suas reiteradas tomadas de posição descaradas e sistematicamente encobridoras de actos ilegais, decisões dolosas e abusos de poder, isto sem falar da instituída corrupção presente no nosso dia-a-dia como sendo a coisa mais normal deste mundo, não admira mesmo nada que a sua sentença nos seja contrária, pois se assim não fosse seria uma heresia. No actual contexto, é claro.

Curioso contexto, no qual o fenómeno da corrupção em Angola tem revelado uma contradição muito bizarra, sui generis, incrementada com grande entusiasmo pela mídia estatal, que reside no estranho facto de à aprovação de novas leis para combater o peculato e a corrupção dos órgãos e agentes do Estado, ter correspondido, na prática, o incremento surpreendente da impunidade e, ao mesmo tempo, a proliferação de actos lesivos ao património do Estado e à moral pública. A mídia estatal encobre tudo o que se refere a esse curioso fenómeno, enquanto, no seu canto, o CNCS aplaude!

Assim, quando o CNCS declara que os actos criticados ao Folha 8 são recorrentes, a asserção só pode ser classificada como sendo um disparate, em comparação com o que os mídia estatais escondem, o que, além disso, denota grande confusão de espírito, mostrando como é possível confundir a estrada da Beira com a beira da estrada quando os órgãos de decisão e de sentença não independentes são programados para subverter tudo e mais alguma coisa, até a lógica.
Tirando este amparo aos órgãos do Estado, pergunta-se: alguma vez o CNCS falou sobre as matérias do semanáro O Independente, que tem um dos seus dirigentes como membro do seu elenco? Não. Porquê? Porque faz parte das regras do jogo sectário em que os dados, antes de começar o jogo, já estão viciados. Mas não interessa aqui fazer o processo de acumulação de cargos, nem análises de um sectarismo vigente e evidente, cada um que tire as suas ilações.

Sejamos realistas, não nos enganemos a nós próprios, o CNCS, no contexto em que nos encontramos, repita-se, não poderia ser diferente, por várias razões, umas atinentes ao seu partidarismo manifesto, mas também porque ele mesmo é um órgão que funciona já na ilegalidade, pois tem o seu tempo expirado, logo não tem legitimidade para ser imparcial e quando isso acontece é sempre no sentido de mostrar, num exemplo sem implicações directas com o poder, que nesse seu particular desempenho se pode demonstrar uma certa visão menos míope do que a que lhe é atribuída.
Evidentemente que neste andar do andor, o resultado inevitável é que este seu acórdão que condena o Folha 8 ofende a regra da imparcialidade e do bom senso. Não podia ser doutra maneira. E quanto á sua estrutura, para nós não é difícil de saber onde foram esboçadas as sua linhas mestras, pois o estilo peculiar não confunde ninguém.
Mas, em todo o caso, seria muito bom que o CNCS actuasse de forma mais próxima duma posição imparcial, que fosse menos partidarizado e mais ligado à imprensa e não discriminatório e tendencioso, muito em função da dependência "benessiante".


Não exactamente para publicar, embora o possa ser, mas para tua análise e tirar daqui o que for conveniente e possível.

RETROSPECTIVA
Ponto prévio:

Esta carta aberta que aqui adiante publicamos, não foi endereçada ao F8, que deveria ser o seu principal destinatário, pois a matéria em causa foi por nós tratada e não pelos órgãos que a publicitaram.
Vamos dar estampa a este documento para que os leitores tenham noção do que está em causa e para que cada um tire as ilações sobre a diferença que existe entre nós e quem, infantilmente, nos destrata...

CARTA ABERTA

11 Maio 2010

Solange Melo*

Contrariamente à minha habitual posição de não me meter em “politiquices” (eu que tenho pais que, feliz ou infelizmente, estão publicamente expostos pelas profissões que têm e cargos que ocupam) – pois tenho mais o que fazer – não consegui “engolir” uma matéria publicada no último sábado (08.05.2010) no jornal Folha 8 (pág. 10-11), assinada por dois senhores que atendem pelos nomes de Sílvio Van-Dúnem e Andala Sankara (a quem me vou referir, nesta carta aberta, como os “Autores”).
Bem na capa do jornal em questão está a fotografia de uma senhora, com o título (em letras bem grandes) “Tribunal Cível condena juíza do Tribunal Constitucional” precedido da frase (em letras mais pequenas) “Maka de arrendamento & pagamentos”. A senhora, no caso, de nome Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo (ou simplesmente “Milá”, como é tratada por familiares e amigos), é minha mãe.
Confesso o choque que senti quando o jornal me foi posto nas mãos, pois vi a minha mãe na capa do Folha 8, retratada, no mínimo, como uma bandida. Era assim que pensaria se fosse leiga, não conhecesse a pessoa em questão, e não estivesse a par do assunto. Mas acho que foi, precisamente, esta a intenção do jornal Folha 8 que deve ter o mesmo feeling que eu - que a maior parte das pessoas lê apenas os títulos dos jornais e não os textos das matérias. E, assim, formam-se opiniões!...

Ultrapassado o choque, li a matéria. Bem, passei de um estado de choque para um estado de indignação, perplexidade e revolta, sentimentos que, infelizmente, experimentamos com alguma frequência no nosso país.

Indignada, pela facilidade e leveza de espírito (ou será mesmo falta de consciência e de valores?) com que qualquer gato pingado vem a público manchar o bom-nome, a honra e imagem de uma Senhora (sim, com “S” maiúsculo), que até os Autores, num momento de lucidez, admitem ser “uma profissional consagrada do nosso sistema de justiça”. Uma Senhora que tem filhos, pais, irmãos (e outros familiares), amigos, colegas, alunos, vizinhos, conhecidos... enfim, todo um universo de pessoas que a têm em alta consideração e que a respeitam, porque sempre se pautou por altos valores morais (como a honestidade) e religiosos também.

Perplexa, pela mediocridade do texto, que, para além de estar cheio de erros e incoerências, demonstra desconhecimento do Direito e uma falta de domínio de conceitos jurídicos. Senhores Autores, aqui fica um conselho: quando escreverem sobre uma matéria especializada façam o vosso trabalhinho de casa – estudem! Ou, então, consultem um (bom e credível) profissional que vos ajude a compreender as coisas.

Revoltada, porque cheguei à conclusão de que o director do jornal Folha 8 - a quem a minha mãe defendeu nos anos 90 (se não estou em erro), quando era advogada, num processo em que aquele era acusado de um crime delicado e ao qual a minha mãe se dedicou com afinco e devoção, enfrentando tudo e todos pela sua causa, tendo apenas merecido várias antipatias no sistema judicial (sim, porque, pelo visto, não mereceu o respeito e a consideração do senhor director do Folha 8) –, ao permitir que a matéria fosse publicada sem que fosse ouvida a pessoa sobre quem iriam escrever e, consequentemente, completamente deturpada e grosseiramente parcial, não é, afinal, uma pessoa séria e no mínimo agradecida.

Esmiuçados os sentimentos com que passei este fim-de-semana, vamos lá esclarecer e elucidar os Autores sobre o a-b-c do Direito vis-à-vis alguns aspectos levantados na sua matéria:

1. O que está em causa não é um “ajuste de contas” (isto é coisa de mafiosos), mas sim um litígio entre duas partes num contrato. Para que os Autores possam perceber melhor, normalmente, há um litígio contratual quando existe uma divergência de entendimentos das partes quanto aos respectivos termos e condições, que pode resultar de diversos factores como interpretações contrárias sobre certos aspectos, o que foi acordado ou prometido durante a fase de negociação, etc.
Portanto, todos os factos alegados pelo Folha 8 contra a minha mãe retratam apenas o entendimento ou o prisma da outra parte no contrato, o que por si só não os torna verdadeiros. No entanto, os Autores, talvez por falta de ética profissional, não se deram ao trabalho de procurar conhecer a versão da minha mãe sobre os factos.

2.Num Estado de Direito, o fórum próprio para dirimir litígios contratuais, quando as partes não cheguem a acordo, é, em regra, os tribunais cíveis (salvo se as partes optarem, por exemplo, pela arbitragem). Daí que não seja surpresa nenhuma que uma das partes (que, por acaso, na situação concreta, foi a outra parte) tenha instaurado um processo para fazer valer o seu entendimento.
Entretanto, é preciso esclarecer que o processo instaurado – a ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO (e escrevo em letras maiúsculas para dar o mesmo ênfase que os Autores) – é, não obstante a palavra “condenação” poder sugerir outra coisa, um tipo de acção de natureza cível (como se diz em Direito, é um processo de partes). Nos termos do Código de Processo Civil, a acção declarativa de condenação é o tipo de acção aplicável quando, inter alia o autor (isto é, a pessoa que instaura a acção) pretenda obter o pagamento de certa quantia (que é o caso).
Portanto, não há qualquer situação de “burla” e nem foi a minha mãe, em momento algum, acusada de tal acto, o qual, aliás, consubstanciaria um crime e, por isso, nada tem a ver com a acção instaurada. Lá está um dos vários erros e incoerências na matéria dos Autores. Fica aqui um conselho jurídico (de graça): os Autores, ao afirmarem “Juíza do Constitucional acusada de burla”, podem incorrer no crime de difamação e injúrias.


3. Num processo de partes, o réu (isto é, a pessoa contra quem é instaurada a acção) tem, não apenas uma faculdade, mas o direito de se opor à pretensão do autor, apresentando factos e argumentos que contrariem aqueles apresentados pelo último (lembram-se que os litígios contratuais resultam de uma divergência de entendimentos?!).
Pois bem, o que a minha mãe fez foi simplesmente exercer esse direito, tendo apresentado ao tribunal os factos e argumentos que contrapunham os da autora da acção, e recorrido aos mecanismos e meios previstos e permitidos por lei que suportavam o seu entendimento da situação.
Portanto, não existiu e nem existe, por parte da minha mãe, nenhuma “engenharia”, “estratagema”, “traquejo e sabedoria nestas lides de tribunal” ou “manobra” para contornar absolutamente NADA, nem para “reverter a situação a seu favor”, como os Autores não insinuam mas dizem expressamente ser o caso. Isto, para além de ofensivo, é matéria, mais uma vez, para um processo-crime por difamação e injúrias.

4. Sobre a análise (supostamente) jurídica feita pelos Autores relativamente aos argumentos da minha mãe (sob a epígrafe “Fundamentação jurídica”), como diria uma certa personagem da televisão brasileira, prefiro não comentar!

5. Relativamente à decisão proferida pela juíza da causa (que dá razão à outra parte), importa esclarecer que a mesma não é definitiva. O recurso da decisão é possível, e, aliás, foi atempadamente interposto, o que significa que a sentença da juíza (transcrita pelos Autores na sua matéria) não transitou em julgado. Ou seja, para os Autores melhor entenderem, o processo ainda não chegou ao fim. Daí que seja, no mínimo, curioso o facto de os Autores terem tido acesso à sentença numa fase em que o processo ainda está sob segredo de justiça.

Resta-me dizer que seja qual for a decisão dos tribunais sobre o recurso (isto é, independentemente de a qual das partes ser dada razão) e o desfecho de toda esta situação, o assunto não diz respeito e nem interessa a ninguém se não às próprias partes. Como disse, trata-se de um litígio de natureza cível entre duas pessoas particulares (não é à toa que se chama “processo de partes”). A minha mãe agiu enquanto cidadã e está, tal como a outra parte, a procurar fazer valer o seu entendimento sobre a questão, não agiu nem enquanto Advogada (quando o era), muito menos enquanto juíza do Tribunal Constitucional.
Por tudo isso, não se consegue perceber o motivo de este assunto ter sido notícia de destaque (com todas as suas incongruências) do Folha 8, se não com o intuito único e exclusivo de denegrir o bom-nome e imagem da minha mãe. Isto, meus senhores, não é jornalismo! Mas porque continuamos a acreditar na Justiça (já é defeito de fabrico), o jornal Folha 8 terá o devido tratamento em sede dos meios legais disponíveis.

Luanda, 9 de Maio de 2010

domingo, 25 de julho de 2010

Kabangu versus Ngonda. Tribunal Constitucional alimenta continuidade do regabofe na FNLA


O que se está a passar actualmente no seio, se assim se pode dizer, da FNLA, é o que de pior podia acontecer a esse partido histórico, cujos pergaminhos se encontram por ora nas ruas não só da amargura, mas também duma desintegração que poderá vir a ser total e definitiva.
Este é o resultado directo, claro e impiedoso duma manobra urdida nas oficinas especializadas, secretas, do poder instituído. Uma antiquíssima manobra, cuja origem data da remota era dos trogloditas, que, na sua busca desenfreada de domínio sobre o seu semelhante, aliciavam seguidores dos inimigos para lhes abrir brechas nas suas estruturas e por aí introduzir o suficiente veneno capaz de os destruir.

Por mais primitiva que seja essa estratégia, a verdade é que ela funcionou exaustiva e permanentemente ao longo da história do bicho homem, desde a idade das cavernas à história antiga e medieval, resistindo incólume aos rococós do Renascimento, para, por sua vez renascer triunfante por toda a parte no mundo e muito particularmente na nossa Angola “eduardista”.
Assim, aconteceu a legitimação de uma facção da FNLA por via do aliciamento de um indivíduo, Lucas Ngonda, que, por magia do estrume que dá vida à política, acreditou que o seu estatuto de intelectual de elite lhe dava automaticamente o direito de reivindicar sem olhar a normas e para seu exclusivo benefício o título de chefe político, neste caso, presidente da FNLA.

De facto, em 1996, Lucas Benge Ngonda, então simples secretário para Informação da FNLA, convocou arbitrariamente, como que por inspiração divina, ou melhor, “Superior” - ideia da mesma origem que todas as ordens incompreensíveis -, convocou, dizíamos, um Congresso Extraordinário no qual ele próprio se fez eleger presidente da FNLA. Isto numa altura em que Holden Roberto ainda era o presidente eleito.
O que aqui está escrito não é ficção, é um facto, que logo levanta várias questões: quem de nós, cidadãos atentos ao que nos envolve e nos acomoda, já viu ou ouviu um secretário de partido organizado convocar eleições internas do mesmo?!
“Isto”, é ou não é uma violação flagrante dos estatutos da FNLA?
É, claro que é, mas não é, como soberana e abusiva decisão judicial.

No principio de 2000, o mesmo Ngonda convoca outra eleição dando mostras cabais de se estar completa e definitivamente borrifando para os estatutos do partido e é eleito pela segunda vez presidente da FNLA, ainda com um presidente eleito ( Alvaro Holden Roberto).
Após a morte de Holden Robert, Ngola Kabangu, na sua qualidade de segundo vice-presidente, convoca eleições em 2008 com os seguintes concorrentes a brigar o título de presidente: Carlinhos Zasala, Miguel Damião e o próprio Ngola Kabangu.
A organização do Congresso, tendo ficado a cargo da ala deste último, algumas questões foram equacionadas por Lucas Ngonda quanto à legitimidade do mesmo, mas, memo assim prevaleceu a ideia de que as condições estavam reunidas para se passar ao voto e os candidatos aqui atrás referidos participaram do pleito eleitoral no respeito dessa ideia.

Mas, depois de conhecidos os resultados do escrutínio, não tendo sido constatadas grandes ondas de desordem ou de contestação, cremos que não é demais dizer que Ngola Kabangu foi eleito democraticamente com não muito longe dos mil votos - segundo, repetimos, a ideia de existirem condições favoráveis para tal, aceites de antemão pelos candidatos. Ngonda absteve-se de participar, alegando motivos pouco convincentes, ligados a questões processuais.

O lance que se segue a esta eleição é que surpreende. Passados dois anos Carlinhos Zassala, que havia participado nas eleições de pleno acordo com as condições nas quais elas deveriam realizar-se, sem qualquer contestação na altura, portanto, e de forma democrática, depois de se ver derrotado nas urnas, ó espanto, vemo-lo a pôr-se ao lado de Lucas Ngonda, alegando em conferência de imprensa que as eleições foram ilegais!!!... Introduz uma queixa junto do Tribunal Supremo, mas a sua acção é contestada e quem ganhou este primeiro “round” foi Ngola Kabangu, que será legitimado e, mais tarde, nas eleições legislativas de Setembro de 2008, virá a ser eleito deputado por ser o número um da lista da FNLA.

Entretanto, toda a gente mais ou menos a par das convulsões da política nacional, esperava que as eleições presidenciais se realizassem em 2009, como prometido formalmente pelo chefe de Estado, mas depois postas em dúvida pelo mesmo, por lhe ter vindo à mente submetê-las a uma prévia revisão da Constituição.
Na realidade, o que o presidente Eduardo dos Santos tramava na altura era o que veio depois a ser designado por Marcolino Moco como sendo um “golpe de Estado Institucional”, a feitura duma constituição “atípica”, “Presidencialista- Par(a)lamentar”. E, precisamente, chegamos ao busílis da questão, a Constituição de Fevereiro de 2010, obra consagrada por um Tribunal Constitucional (TC) novinho em folha, feito à medida das aspirações do Chefe.

Mas a verdade tem que ser dita, esse TC, assim como a Constituição e quase tudo o resto, foram feitos para agradar ao grupo dominante, e o que se previa que podia acontecer, aconteceu, ou seja, esse novo órgão de soberania virtual (o TC) acabou por se interessar pelo caso FNLA, anuiu à queixa do frustradíssimo Carlinhos Zassala e legitimou a facção de Lucas Ngonda, sem se ter dado minimamente ao trabalho de saber, estudar e aprofundar os quesitos da matéria que lhe chegou as mãos. Tomou uma decisão absurda sem sequer ter o cuidado de nomear um fiel depositário para a fiscalização e implantação da sua decisão, colocando a direcção do partido nas mãos de alguém que tinha rompido os acordos políticos de 2004, depois de ter protagonizado toda uma série de tropelias a que já nos referimos aqui atrás.

Salta aos olhos do mais inadvertido e distraído dos observadores, que o TC errou e uma prova de que falhou está indiciada pelo facto de dois juízes conselheiros terem alertado e bem, que o Tribunal Constitucional estava a entrar num ninho de marimbondos, quanto mais não fosse por estar a dar mais do que o pedido.
É que, pensando bem, o que aconteceu ultrapassa os limites do bom senso e só é compreensível se for inserido num processo político em que não há, por definição, lei que suplante o interesse partidário.
É a estória da famosa banda desenhada belga, do “Iznogud”, esse espantoso, de péssimo carácter e muito azedo vizir, que quer ser vizir no lugar do vizir e recebe a ajuda dum outro candidato a vizir que sabe que nunca poderá ser vizir!

Foi sem sombra de dúvida uma decisão meramente política e não judicial. O Tribunal Constitucional recebeu em mão uma reclamação de Carlinhos Zassala, que neste pleito teve 101votos dum total de mais de 800, quer dizer, quase nada, e foi ressuscitar Lucas Ngonda, que não era parte no processo. Agora tem na mão este quadro mais que podre desde as suas premissas e vai ter que resolver esta encrenca, na certa com uma posição de força e não de razoabilidade.
E agora?... Ngola Kabangu, instituído pelas mais altas instâncias do Estado como deputado da República em nome da FNLA e como presidente desse partido, vai ficar como? Onde será que se vão encontrar mecanismos para resolver este imbróglio depois desta decisão tomada sem levar em conta o que está escrito na lei?

A NOSSA POSIÇÃO
Excelências,
Senhoras e senhores,
Caros irmãos,

Os nossos respeitosos e fraternais cumprimentos.

Realizou-se, hoje, no período da manhã (6, ou 7 de Julho?), uma conferência de imprensa no hotel Alvalade, durante a qual altos dirigentes da FNLA esclareceram a posição da FNLA sobre a decisão do Tribunal Constitucional que está a provocar uma onda de indignação no seio dos militantes do partido.

O documento que anexamos, para consulta de V. Excias. retrata a posição da FNLA, opondo argumentos ao acórdão do Tribunal Constitucional.

Agradecendo a habitual atenção de vossas excelências em se dignar partilhar connosco, dos acontecimentos na FNLA e reiteramos os nossos melhores votos.

Com a mais elevada estima e consideração,

PIPE-LINE- SERVIÇO DE PARTILHA DA INFORMAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA FNLA

Imagem: gazetadeluanda.com