quinta-feira, 29 de julho de 2010

A NOSSA RESPOSTA A QUEIXA DE MILA MELO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Processo s/n.º
Requerente: Maria Imaculada da Conceição Melo
Requerido: Jornal Folha 8

FOLHA 8, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Conselheiro Júlio de Vilhena, 24, %º Andar, Apt.19, em Luanda, através do seu Director que esta subscreve, vem com todo acatamento devido à ilustre presença de Vossa Excelência, obedecendo e com fulcro nos dispostos legais, aduzir a presente CONTESTAÇÃO, à Acção que lhe move a requerente, bem como aos pedidos formulados, pelos fundamentos jurídicos que a seguir passa a elencar;

CONTESTAÇÃO

SÍNTESE DOS FACTOS

Relataremos em breves considerações iniciais a respeito do processo.

- A requerente interpôs perante o Conselho Nacional da Comunicação Social queixa crime em decorrência de matéria publicada no F8, no dia 08 de Maio de 2010, em trâmite na 2ª Secção do Tribunal Cível e Administrativo de Luanda, da qual recaiu uma sentença.

- F8 deu tratamento jornalístico a uma decisão judicial, por ser um processo de partes e, a ambas, interessar quer resolução, como publicidade

- Nestes casos, não emerge o dever de abordagem as partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições iniciais

- F8 em nenhum momento retirou da sua "lavra" os fundamentos, sobre o litígio envolvendo, Donas Maria Imaculada de Melo e Filomena Nimi, ligadas por um contrato de arrendamento

-Na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente a figura de Imaculada Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem

- A matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava não vigorar o SEGREDO DE JUSTIÇA

Alega ainda a requerente que "pelo seu teor e contornos - que ultrapassam os limites do admissível e do bom senso -, para além de em nada poder ser identificada com uma actividade jornalística séria e responsável, viola, de forma grosseira, várias disposições legais e até constitucionais a que os órgãos de comunicação social estão sujeitos".

Diz ainda que a matéria publicada - "revela um abuso grosseiro do direito de informar - são facilmente identificáveis as disposições legais que foram, claramente, violadas pelos jornalistas do Folha 8; para além da violação dos artigos 40º e 44º da Constituição".

E recorrendo aos dispositivos aludidos passa a citar: a) "os jornalistas devem confrontar as fontes de informação para assegurar uma informação correcta e imparcial (art.18º, al.e))" b) "o acesso às fontes de informação não é permitido nos processos em segredo de justiça (art.19º,nº2)".

Segue ainda, "a publicação de uma matéria que envolve duas partes com base na versão apenas de uma delas, não só é sinónimo de incompetência e despreparo para o exercício da profissão jornalística; como também é, sem margem de dúvidas, uma violação clara da Lei de Imprensa".

(...) "direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem (...), nos termos regulados pela lei".

(...) "terem publicado um elemento (a sentença) de um processo judicial - que se encontra ainda pendente, uma vez que interpus recurso de decisão do tribunal de primeira instância. (...) e por ser este u direito um direito que me assiste enquanto parte e cidadã - que está sob segredo de justiça".

(...) "o processo nunca chegou à fase de julgamento, tendo a juíza da causa proferido o chamado "Saneador - Sentença", sem que tivesse havido audiência prévia de discussão".

(...) "o processo em questão nunca chegou a entrar para o domínio público. (...) Ora não tendo havido julgamento, o processo não está sujeito à publicidade".

(...) "questionar a forma como o Folha 8 terá tido acesso à sentença. (...) considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento, traduzindo-se, igualmente, numa violação da liberdade de imprensa a divulgação de informações obtidas por meio ilícito ou desleal".

I - PRELIMINAR

Para começar, relembrar que tínhamos recebido com alguma surpresa em meados do mês de Maio a informação de que dona Solange Melo, filha da advogada e actual juíza do Tribunal Constitucional Imaculada Melo, tinha reagido com bastante energia e determinação contraditória ao artigo que o F8 publicou no passado dia 08 desse mesmo mês, a propósito de um caso de justiça em que a sua mãe está envolvida, e já foi condenada em primeira instância pela 2ª Secção do Tribunal Cível Administrativo de Luanda.
Quando nos deparamos com o texto propriamente dito, ficámos ainda mais surpresos ao constatar que a sua dissertação era totalmente nula quanto ao fundo do problema que motivou a sua confecção.
Segundo Dona Solange Melo, o artigo foi fabricado com o único intuito de atentar ao bom nome da sua mãe, e como prova, argumentou, bastava ver a capa, onde a sua mãe aparece em fotografia, “como se fosse uma criminosa”; os “Autores” (os dois jornalistas do F8, signatários do artigo incriminado) ignoraram o facto de o processo ainda não ter chegado ao fim e não se compreende como eles puderam ter acesso à sentença, numa fase em que o processo ainda está sob segredo de justiça (o que é mentira!).
O que não impediu a signatária de terminar com insultos e ameaças ao Folha 8: «Por tudo isso, não se consegue perceber o motivo de este assunto ter sido notícia de destaque (com todas as suas incongruências) do Folha 8, senão com o intuito único e exclusivo de denegrir o bom-nome e a imagem da minha mãe. Isto, meus senhores, não é jornalismo! Mas porque continuamos a acreditar na Justiça (já é defeito de fabrico), o jornal Folha 8 terá o devido tratamento em sede dos meios legais disponíveis.
Luanda, 9 de Maio de 2010».
Isto, entre uma rajada de insultos, aos “Autores”, ao Folha 8, ao seu director-geral, e nas entrelinhas, ao Estado, por permitir que um órgão como o nosso possa existir!
Na resposta a esta pujante investida de uma filha inconsolável perante o que para ela não passava de um insulto grosseiro ao nome da sua mãe, escrevemos, entre outros pontos do argumentário, o seguinte:
«(…) mas porquê a filha? A mãe não podia responder? Não seria mesmo ela que deveria responder, se a filha nada tem a ver com o caso?»
«(…) a carta de protesto contra o Folha 8 (a supor que foi enviada no legítimo exercício do Direito de Resposta) não foi enviada à nossa redacção (nem subscrita pela personalidade alegadamente lesada), mas sim ao Jornal de Angola e encaminhada ao Clube K e estamos em crer a outros mídias. Entretanto, grande alarido foi feito, também, numa Rádio e só depois é que pudemos ter acesso por vias travessas a esse curioso documento.»
«(…) a capa nada tem de insulto. Uma juíza do Constitucional foi condenada pelo Cível. A notícia é desgraçadamente “bombástica” por parecer não haver em Angola justiça que se veja, uma vez que, uns acreditam estar ela, amarrada das pontas dos pés até ao pescoço ao Poder Executivo. E desta vez, milagre, e logo a seguir ao caso do SME, vemos um tribunal do Cível condenar uma cidadã, com responsabilidades e, agora, também, como dignatário do Estado. Noticiámos a sentença… pouca sorte, a vítima era a mãe da dona Solange.»
Portanto, na reacção que saltou do coração ferido de dona Solange para a ponta da caneta, nada de pertinente há assinalar, para lá do vazio.
Mas, como de surpresa em surpresa foi Angola erigida em Nação, chegou-nos esta semana outra surpreendente notícia na forma de uma queixa ao CNCS contra o F8 sobre este caso, feita desta vez pela até aqui silenciosa mãe de dona Solange, a juíza Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo.
A requerente vem reclamar junto dessa instituição, depois de se ter pronunciado publicamente, no 13 de Maio, no Jornal de Angola, através de um texto de imprensa, assinado pela sua filha e configurado como Direito de Resposta, o que, nesse enquadramento violou precisamente a lei de imprensa a que agora, para seu benefício, se quer ancorar.
O artigo publicado foi assinado pela sua filha, mas os termos percorrem a mesma pista da actual queixa. Tal mãe, tal filha, no que toca aos textos. Seja.

II.2 - Da Falta de Interesse Processual

A requerente é carecedora de fundamentos legais sustentadores da presente Queixa, por falta de fundamentos probatórios. A acção só tem interesse processual, uma vez exibidos e demonstrados tais resquícios, uma vez que a requerida (F8) apenas veiculou notícia de interesse social, no total e pleno cumprimento legal da lei que o autoriza, ou seja, a Lei de Imprensa (Dever de Informar).
Sabe-se que existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, mas ainda, sobretudo, que essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, contudo respeitando o binómio interesse - adequação.
Isso foi feito pelas partes, como se pode aferir da sentença.

Entretanto, o que interessa para o tema em questão é a circunstância da publicação da notícia, Neste caso, a requerida (F8) agiu de conformidade com a norma e com o seu dever de noticiar caso de interesse público, traduzindo-se esse agir em sinónimo de responsabilidade.
É importante ter-se em linha de conta, que a fonte geradora da responsabilidade civil é o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, portando, se não houve dano violado, não há interesse processual.

Desta sorte, não há o que se falar de violação a Lei de Imprensa e demais legislação, tão pouco em danos morais, logo não havendo então interesse processual assegurado a requerente, não cabe a esta exigir reparação de dano que nem sequer existiu, devendo então a presente Queixa ser extinta sem o julgamento de mérito nos termos do disposto na Lei de Imprensa e do Código de Processo Civil.

Caso assim Vossa Excelência não entender, passemos ao mérito.


II - MÉRITO


Pois bem, eméritos "julgadores do CNCS", verifica-se que a requerente na sua queixa, imputou à requerida o facto de publicação de matéria em segredo de justiça, ter violado a lei de imprensa, para além de outras abordagens marginais ao cerne da sentença, que inspiraram a matéria publicada pelo F8;

a) Preferimos, contudo, sair da visão da lei de imprensa, pois ela falece no caso em tela, tratando-se de matéria que não carece de consulta às partes, sob risco de elas verterem mais do que as respectivas petições iniciais que são os pilares do processo em barra.
Naquele texto, publicado no Jornal de Angola, para além de terem faltado à verdade, destilaram ódio e raiva, insinuando ainda questões de natureza advocatícia, cuja ética obriga ao sigilo profissional, com a agravante de o caso trazido à baila ter sido patrocinado por e na qualidade de advogada.
b) E, ainda, se assim tivesse ocorrido não é legítimo que um advogado, no caso Maria da Imaculada da Conceição Melo, com base no conhecimento de causas que lhe chegam às mãos, se um dia se incompatibilizar com o seu cliente coloque os casos em praça pública como retaliação. Ora foi o que aconteceu!, pelo que colocou assim a sua ética num lugar suspeito.
c) Quanto ao exclusivo intuito de sujar o seu nome, a requerente refere-se ao facto de o nosso artigo ter abordado um caso que não é de interesse público. Mas é! Por ser um caso envolvendo duas pessoas movidas por um contrato de arrendamento com obrigações mútuas, direitos e deveres e que a reclamação de uma delas, em função dos montantes reivindicados o colocam como crime público.
d) Quanto ao Segredo de Justiça e a sua acolação à Lei de imprensa, cremos ter havido uma falha interpretativa, porquanto não estamos na génese de uma matéria jornalística, onde a abordagem das fontes é um imperativo, não só ético como legal, mas na reprodução de uma sentença onde os interesses das partes foram, suficientemente, esgrimidos na barra do tribunal.
e) Quanto à asserção de estarmos na presença de um caminho lamacento, diga-se que não é aqui ele pode encontrar poiso, uma vez o caso em tela lhe ser marginal. No caso vertente, conflito de partes seria como uma cereja no meio de um ovo, se este instituto vigorasse na barra do Cível e Administrativo.
Pois bem, Excelência passa-se a contestação na íntegra de todas as alegações expostas na Queixa em forma de paradigmas;

As letras garrafais no título é o PADRÃO adoptado pelo Bissemanário F8, desde o seu nascimento e veiculada desta maneira para TODA e QUALQUER matéria.

A requerente diz não ser um caso de interesse público.
É. Por envolver duas pessoas movidas por um Contrato de Arrendamento com obrigações mútuas, direitos e deveres e que a reclamação de uma delas, em função dos montantes reivindicados o colocam como crime público.

SEGREDO DE JUSTIÇA

No caso vertente, conflito de partes, seria uma cereja no meio de um ovo, se este instituto, Segredo de Justiça, vigora-se na barra do Cível e Administrativo. E quanto a sua acolação a Lei de imprensa, cremos ter havido uma falha interpretativa da requerente. , porquanto não estamos na génese de uma matéria jornalística, onde a abordagem as fontes é um imperativo, não só ético como legal, mas na reprodução de uma sentença onde os interesses das partes foram, suficientemente, esgrimidos nas respectivas petições iniciais.

Logo fica claro, por ser claro, que os processos da área de jurisdição do Cível e Administrativo, não estão sujeitos ao segredo de justiça, contrariamente ao que alega a requerente Imaculada da Conceição Melo, na queixa apresentada ao Conselho Nacional de Comunicação Social.

Destarte, o processo civil é um processo de partes, cujo impulso incumbe a elas, sujeitando-se ao princípio do dispositivo ou da auto responsabilidade das partes e ao princípio do contraditório, previstos nos art. 3º, nº 1, 264º e 265 do CPC.

Por outro lado, no ad quo, não devem as partes, como recomenda a lei, articular factos contrários a verdade, nem requerer diligências, manifestamente reprováveis com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade, sob pena de serem as mesmas condenadas em multa e numa indemnização por litigância de má-fé, conforme preceituado no art. 456º do CPC

Assim, com os fundamentos acima aludidos em nenhum momento se pode assacar o cometimento de alguma violação, por parte do F8, quer a um aludido segredo de justiça, quer a própria lei de imprensa, cujo ritual é distinto ao caso trazido a baila, pela ilustre reclamante. Não sendo assim, estar-se-ia a violar o princípio de equidade, solicitando-se mais do que a natureza dos requisitos da petição inicial, previsto no art. 467º.

Meretíssimos,
é importante não esquecer, não corresponder aos carrilhos da lei a alusão da requerente, quando diz: "um processo judicial - que se encontra ainda pendente", porquanto o juiz na resolução de conflitos de interesses, tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, sujeitando-se ao princípio do inquisitório ou da aquisição irrecusável da prova, previstos nos arts. 264º, nº 3, 266º, 512º, 515º, 519º, 571º, todos do Código de Processo Civil.

CONTRADIÇÕES ENTRE SENTENÇA PROFERIDA E A SENTENÇA PENDENTE

Quando a requerente se refere ao processo estar pendente, esquecesse que (processo) não pode estar pendente, por sobre ele ter recaído, a acção do juiz, respaldada no nº 1 do art.º 508º e na alínea c) do nº 1 e nº 4 do art. 510º do CPC (Saneador Sentença), no qual o juiz pode, na conjunção dos dados nos autos e conhecendo do mérito da causa, dar-lhe o melhor provimento.

Mas, ao que parece existe um certo conflito quanto ao que é mérito da causa: que é, do ponto de vista legal, "a questão substancial do processo, o objecto da relação jurídica processual; é a relação jurídica material que constitui o objecto do processo". Logo, desembarcados neste porto verificamos, uma certa confusão na própria indefinição da ora requerente.
E de contradição em contradição a requerente alega, citamos: "importa esclarecer que a mesma foi proferida antes de ser julgada a causa".
Intrigante! Pois o direito é claro, não havendo discussão da matéria da causa, ninguém pode falar de sentença ou mesmo despacho saneador, sob pena de ser desculpável, apenas vindo de um leigo.
MÉRITO DA CAUSA - O mérito da causa esteve vertido na matéria publicada, no F8, com base na sentença, porquanto as partes, cada uma de forma distinta accionou o articulado 467º do CPC, por em causa estar um conflito de interesses; Relação voluntária e de cumprimento obrigatório pelas partes, com direitos e deveres recíprocos, consubstanciada num contrato de arrendamento.

Quanto a alusão ao art. 656º, nº 4 do Código do Processo Civil, "Nas causas a que se refere a al. a) do art.168º a audiência é secreta. Nas outras causas só é secreta quando a publicidade da discussão possa ofender a moral, a ordem ou o interesse público".
Não parece ser este o caso da requerente, porquanto a remissão leva-nos a constatar o contrário na al. a) do art. 168º
(Exame, na secretária, dos processos pendentes ou arquivados)
"Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados na secretaria pelas partes ou por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, salvas as seguintes excepções:
a) os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e impugnação de paternidade legítima só podem ser mostradas as partes e seus mandatários".

Ademais, não é verdade o que reclama a requerente, por o seu processo nunca ter estado pendente ou arquivado. Por outro lado, podendo estar na secretária a disposição das partes e seus mandatários é lícito, in casu, o conhecimento por parte do F8.
E, de novo, se esbate o preceito de Segredo de Justiça, se nos atermos ao que é a lógica da norma, quanto ao Despacho Processual que é a decisão que não respeita ao fundo da causa. Isto significa que o respaldado no F8, tratou-se do início e meio da causa e não do fundo... tanto assim é que nos ativemos o que vem ancorado no Despacho Decisório processual que é o que decide qualquer dúvida suscitada no processo. in fine a citação feita pela requerente de José Lebre de Freitas, não se aplica a este caso, pelo acima exposto.

JUSTIÇA PÚBLICA
A alusão a justiça pública, também está descontextualizado, pois ele funciona do seguinte modo: dá-se aos particulares que queiram fazer valer as suas pretensões o direito de recorrer à autoridade judicial formulando os correspondentes pedidos. A este direito chama-se direito de acção judicial, acção judicial ou simplesmente acção. Este tipo de justiça confia o vencimento da resistência a uma força ou autoridade estranhas à das partes em conflito, à de ambas, portanto imparcial e capaz de impor a aceitação da hierarquização de interesses quando tal aceitação não seja voluntária
(Castro Mendes, Dir. Processual Civil. 1980 1º - 125).

FASE DE JULGAMENTO
A alegação de o "processo nunca chegou à fase de julgamento, tendo a juíza da causa proferido o chamado "Saneador-Sentença", como alega a requerente, não colhe, porquanto, nos casos cíveis a lei, legitima a decisão jurisdicional, na ausência física das partes, se representados por petições onde se permite deduzir do mérito da causa.
É com base neste pressuposto que se chega ao Despacho saneador, que é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou económico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra.
É tendo em conta este elemento, que o F8 publicou a matéria, sem qualquer violação a lei, porquanto se violação houve é do despacho que sobre ele recaiu, logo, a instância que proferiu a decisão é que pode ser chamada a liça.
E o art. 510º do Código de Processo Civil é ainda mais elucidativo.

Artigo 510.º - (Despacho saneador)

1. Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, é proferido dentro de quinze dias despacho saneador, para os fins seguintes:
a) Conhecer, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;
b) Decidir se procede alguma excepção peremptória;
c) Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
2. As questões a que se refere a alínea a) do n.º l só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.
3. As questões a que se refere a alínea b) do n.º l devem .ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).
4. Quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de uma sentença e como tal é designado."
Onde está, no caso, a falha da matéria publicada pelo F8?
Em sítio nenhum!

CALÚNIA, HONRA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
O conceito de honra , abrange tanto aspectos objectivos, como subjectivos, de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – o seu amor-próprio - .
Em face disso temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objectiva ou subjectiva: a Calúnia, a Difamação e a Injúria. Tais crimes são causadores de frequentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam por fazer confusão entre aqueles .
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um facto determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um facto + qualificado como crime + falsidade da imputação”.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém facto determinado ofensivo à sua reputação .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objectiva de alguém, por meio da imputação de um facto, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação.
A difamação se distingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de facto determinado , ofensivo à sua reputação – honra objectiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do facto , diferentemente da segunda em que não se imputa facto , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjectiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de facto determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas”.
Haja visto a frequência da incidência de tais crimes no quotidiano, é necessária saber diferenciá-los, para, assim, evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas, em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade, determinados profissionais ligados ao Direito, por falta de conhecimento, colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .

Desta feita, nota-se que todos os factos elencados pela requerente como difamatórios, injuriosos e caluniosos, nada mais é que a mais pura e clara verdade, podendo qualquer cidadão angolano ou não, com interesse na causa, ter livre acesso a todas estas informações veiculadas junto ao Tribunal.

No entanto, dano algum ocorreu, pois a função da imprensa, lastreada pelo direito constitucionalmente resguardado de informar, é de divulgar informações úteis ao progresso social e político do país.
"O interesse público é a justificativa para que a esfera íntima das pessoas da vida pública seja invadida pela imprensa, entendido, aquele, como o interesse que move toda a colectividade e não como interesse do público por novidades picantes sobre assuntos de somenos importância".
Não ocorrendo, no entanto, tal auspício do dever de informar, capazes de depreciar a honra em seus aspectos subjetivo e objetivo. Ressalta-se que não ocorreu sensacionalismo, nem acto ilícito ao repassar a notícia, resultante de uma decisão judicial, que esteve ao alcance das partes e respectivos mandatários em cartório.
Devemos, por isso, consciencializar-nos que seria melhor usar a máquina do CNCS e do Poder Judiciário de forma límpida, segura e não depreciativa e protelatória, uma vez que o direito consagra a livre informação emanada da vontade e dos almejos do interesse público.
Segundo Aguiar Dias: ´´O que o prejudicado deve provar, na acção, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria da liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o facto de que se queixa, na acção, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante" (in "Da Responsabilidade Civil", 6ª edição, 1979, vol. I, p. 93/94).
Portanto, fica provado que em momento algum da Queixa da requerente foi demonstrado o ACTO ILÍCITO praticado pelo F8, até porque, simplesmente não houve, logo não há, desta forma violação à imagem ou ao foro íntimo da requerente.
Far-se-á necessário alegar ainda que o pleito da requerente não tem sustentáculo jurídico nem sequer fático, vez que este não demonstrou o nexo de causalidade, os elementos essenciais, muito menos a ofensa à honra, a violação a lei de imprensa, ao segredo de justiça, o dano moral sofrido, vez que o facto noticiado é um facto verdadeiro, de transmissão comum.
Nota-se ademais, que não houve acto ilícito em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjectivo individual, uma vez que a matéria de F8 não teve carácter ofensivo, mas sim apenas informativo.
Verifica-se, com simples manuseio da matéria jornalística, que a requerida cobriu um facto de extrema importância, curando de salvaguardar, sempre, a manifestação de vontade das partes, com base no contrato livremente assinado por ambas.
Enfim, a queixa-crime que a requerente diz que vai mover aos jornalistas do F8 e ao seu director é legítimo que o faça, por ser um direito constitucionalmente consagrado. No entanto, na queixa endereçada ao CNCS, por parte da requerente, "o pedido e a causa de pedir", pois, toda a acção processual pressupõe a existência de um pedido e de uma causa de pedir.
O pedido consiste naquilo que o autor pretende que o CNCS (tribunal), faça em face de determinados e determinadas situações jurídicas que este afirma existentes, enquanto que, a causa de pedir consiste no conjunto de factos do qual o pedido resulta.

DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E LEI DE IMPRENSA

Segundo orienta a doutrina e jurisprudência, não se configura ofensa à honra ou a imagem quando não há imputação de qualquer adjectivo malicioso ao autor. No presente caso não houve imputação de facto falso ou violação de qualquer Direito por parte da requerida. A requerida divulgou factos no exercício regular do direito de Informar, não havendo o que ser reparado ou indemnizado, pois não existiu qualquer dano.
O mestre Rui Barbosa, em lição insuperável, advertiu;
´´Removei a imprensa, essa publicidade quotidiana que se chama imprensa, e já não haverá administração, já que não haverá legislatura, já não haverá soberania nacional, já não haverá tranquilidade, nem confiança nem crédito nem trabalho. Reinará o pavor, o arbítrio, a vingança, a força, a imoralidade, a miséria, a vergonha. Reinarão os aventureiros, os desavisados, os malfeitores. Mas não há publicidade onde a publicidade não for livre. Do mesmo modo como o ar, que se confinou, já não é ar, é carbono, é tóxico, é filtro de contaminações, desnutri, envenena, mata, assim a imprensa tutelada, a imprensa policiada, a imprensa maculada pela censura, deixou de ser imprensa, porque da sua supressão, órgão por excelência da fiscalização do governo do povo pelo povo, transformou-se em cobridouro, para ocultar ao povo os actos do governo.´´
Das lições extraídas dos mais abalizados juristas, pode-se concluir que a requerida exerceu o Direito à informação. Não houve ofensa, não houve comentário desairoso, inexistiu a alegada intenção de macular a honra ou a imagem da requerente. Não houve dano ou facto que pudesse dar ensejo a qualquer reparação de dano moral. Não houve qualquer ensejo de difamar, injuriar ou caluniar a requerente.

DO PEDIDO

Diante o exposto a requerida, apela que Vossa Excelência acolha a presente Contestação, sendo os fundamentos da reclamação da requerente, providos de fundamento, porquanto se trata de matéria publicada em sentença, julgada com mérito da causa;

Caso Vossa Excelência não acolher a nossa contestação preliminar arguida, que seja julgada a presente Queixa Improcedente em todos os pedidos formulados na exordial;

Requer que seja a requerente condenada por litigância de má-fé, por formular pretensões, ciente de que são destituídas de fundamento;

Requer a intimação da requerente a fim de impugnar a presente contestação, sob pena de serem verdadeiros os alegados rebatidos; Requer ainda provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, sejam elas documentais, testemunhais ou periciais.

Nestes Termos,
Pede sã interpretação do Direito.
O Director do F8
Willian Tonet

Nenhum comentário:

Postar um comentário